Monday, October 12, 2026

IPI Realiza II Sessão Do Conselho Consultivo Para Impulsionar A Propriedade Industrial Em Moçambique E Promover A Integração Económica Africana

 

 Da esquerda para direita: Dito Nhantumbo, Director Geral Adjunto do IPI, Custódia Paúnde, Secretária de Estado da Indústria e Sheila Canda, Directora Geral do IPI

O Instituto da Propriedade Industrial (IPI) realizou, nos dias 8 e 9 de outubro, a II Sessão do Conselho Consultivo.

Subordinada ao lema “Propriedade Industrial: Fortalecendo A Indústria Nacional Rumo À Integração Regional Africana”, a sessão teve como objectivo promover a reflexão estratégica, a coordenação e o alinhamento programático, com vista a reforçar a capacidade do IPI para implementar a Política e Estratégia da Propriedade Intelectual (PEPI 2026–2035), promover a integração de Moçambique nos sistemas regionais de propriedade intelectual relacionados com o comércio e concretizar a agenda nacional de transformação digital.

No primeiro dia, aberto a convidados externos, foram apresentados e debatidos os seguintes temas:

  • Balanço da matriz de recomendações da I Sessão do Conselho Consultivo;
  • Plano de Acção para a Implementação da Política e Estratégia da Propriedade Intelectual (PEPI 2026–2035);
  • Desafios e oportunidades da implementação do Acto de Genebra relativo ao Acordo de Haia sobre o Registo Internacional de Desenhos Industriais;
  • Transformação digital e gestão de direitos de propriedade industrial: desafios da interoperabilidade;
  • O papel da propriedade intelectual na industrialização e na competitividade empresarial no contexto da ZCLCA;
  • A integração do mercado africano e a problemática da certificação da qualidade de produtos e serviços nacionais;
  • O papel estruturante da propriedade intelectual no desenvolvimento das nações: caminhos para Moçambique;
  • Implementação do sistema de indicações geográficas em Moçambique: o papel do Estado e dos produtores.

A Braz & Associados esteve representada pelo seu sócio, Sérgio Braz, que participou como orador e apresentou o tema “Regime de Direitos da Propriedade Intelectual da ZCLCA: Panorama Geral, Perspectivas E Desafios”.

A sua intervenção contribuiu para o debate sobre o papel da propriedade intelectual no contexto da integração económica africana e os desafios e oportunidades que esta representa para Moçambique.










Thursday, October 1, 2026

Moçambique: prazos contraditórios para designações de marcas ao abrigo dos sistemas ARIPO e Madrid

 


Foi publicado no INTA Bulletin, em 25 de Setembro de 2026, o meu artigo intitulado:

“Mozambique: Conflicting Trademark Time Limits for ARIPO and Madrid Designations”

O artigo analisa a (aparente) divergência entre os prazos aplicáveis às designações de Moçambique efectuadas ao abrigo do sistema ARIPO e do Sistema de Madrid.

Esta questão é relevante para titulares de marcas, empresas com portfolios internacionais e profissionais que acompanham pedidos de marca em Moçambique. A existência de prazos potencialmente diferentes ou de interpretações divergentes pode criar incerteza quanto ao momento em que uma designação deve ser contestada, acompanhada ou considerada definitivamente aceite.

No artigo, examino o enquadramento aplicável e os riscos práticos associados à gestão destes prazos, destacando a necessidade de uma abordagem cautelosa por parte dos titulares e dos seus representantes.

Leia o artigo no INTA Bulletin: aqui. 

Monday, September 28, 2026

Proteger a embalagem em Moçambique: pode a “apresentação global” de uma embalagem ser registada como marca?

 


Temos recebido amiúde questionamento de vários clientes sobre a possibilidade de registar a embalagem completa de um produto (o chamado get‑up) como marca em Moçambique, sobretudo em sectores como alimentação, bebidas e produtos de consumo.

A resposta curta é: não. O Códido da Propriedade Industrial (CPI) não reconhece o registo da embalagem inteira como marca. A estratégia correcta é identificar e registar os elementos figurativos específicos da embalagem que, por si sós, tenham capacidade distintiva, usando esses direitos, em conjunto com as regras da concorrência desleal, para combater imitações.

1. O quadro legal em Moçambique

1.1 Marcas protegem sinais distintivos, não embalagens inteiras

Nos termos do CPI:

  • O sistema de marcas destina‑se a proteger sinais distintivos que cumpram as seguintes funções: distinguir produtos ou serviços, indicar a origem dos mesmos, para além de publicitá-los. Podem ser palavras, desenhos, números, letras, forma do produto ou da embalagem (atenção, a forma da embalagem, e não a embalagem).
  • A mera embalagem ou apresentação de um produto não é, por si só, automaticamente apropriável como marca. A protecção de marca não confere um monopólio sobre formas, recipientes ou elementos de embalagem comuns ou desprovidos de carácter distintivo. Todavia, uma configuração específica de embalagem poderá ser protegida como marca quando reúna os requisitos legais de distintividade, incluindo, quando aplicável, em resultado do uso..
  • É, no entanto, admissível registar elementos figurativos específicos da embalagem (por exemplo, uma combinação particular de dispositivos, disposição gráfica, wording estilizado e cores), desde que, tal como depositados, tenham capacidade distintiva e possam funcionar como marca.

Na prática, cores ou elementos de design que sejam correntes num determinado sector (por exemplo, verde e vermelho em embalagens de farinha de milho ou latas de leite em pó) serão, em geral, considerados não distintivos, salvo se forem usados numa disposição muito específica e invulgar que possa, por si só, funcionar como distintivo e indicador de origem.

1.2 Concorrência desleal por confusão (conhecido como “Passing off”) é tratado como concorrência desleal

Moçambique não conhece uma acção de passing off ao estilo da common law. Ao invés disso:

  • O CPI qualifica a concorrência desleal como infracção aos direitos de propriedade industrial.
  • Actos típicos de concorrência desleal incluem condutas destinadas a criar confusão, como a cópia ilícita da forma, embalagem e/ou aparência externa de um produto de um concorrente, induzir o público em erro sobre a natureza, a qualidade e as características de produtos e serviços.
  • A fiscalização e repressão são canalizadas através de procedimento administrativo de reclamação perante a IGASE (Inspecção Geral de Segurança Alimentar e Económica), em coordenação com o Instituto da Propriedade Industrial (IPI).
  • Os processos podem ser iniciados pela própria IGSAE ou mediante reclamação de parte interessada. Confirmada a infracção, a IGSAE pode aplicar as sanções previstas no Código (apreensão e destruição dos produtos e aplicação de multas, por exemplo).

Para os titulares de marcas, isto significa que cenários de “passing off” (cópia da aparência global do produto) devem ser enquadrados como concorrência desleal e resolvidas via reclamação a IGSAE, muitas vezes apoiada em direitos de marca registadas.

2. Implicações práticas para os titulares de marcas

2.1 Não tentar registar a embalagem inteira

Tentar registar a embalagem completa ou um direito amplo sobre a “apresentação global da embalagem”:

  • É incompatível com a prática moçambicana de marcas; e
  • Envolve elevado risco de recusa por falta de capacidade distintiva ou por não funcionar como marca.

Mesmo que tal pedido avançasse, não conferiria um verdadeiro monopólio sobre formatos genéricos de embalagem, cores comuns ou elementos de design correntes no setor.

2.2 Focar em marcas figurativas distintivas

A abordagem correcta consiste em:

  1. Analisar todas as versões da embalagem utilizadas no mercado;
  2. Identificar uma ou mais versões cuja composição global (dispositivos, disposição gráfica, wording estilizado, arranjo de cores) seja suficientemente distintiva para funcionar como indicador de origem;
  3. Depositar essas versões como marcas figurativas nas classes relevantes.

O registo resultante:

  • Protege a representação figurativa tal como depositada;
  • Pode ser feito valer contra terceiros que utilizem uma reprodução confundivelmente semelhante desse sinal específico; mas
  • Não impede, por si só, que concorrentes utilizem formatos de embalagem semelhantes ou cores/elementos individuais que não sejam distintivos em si mesmos.

3. Estratégia harmonizada para portfólios de marcas

Os mesmos princípios aplicam‑se a diferentes marcas e linhas de produto. Em termos práticos:

  • Para marcas que visam obter um registo forte e executável, deve‑se evitar pedidos que reclamem a embalagem inteira e focar em versões figurativas suficientemente distintivas.
  • Para marcas que pretendem reforçar a protecção contra imitações da aparência global, o registo de elementos figurativos distintivos deve ser integrado numa estratégia de execução que combine:
    • Acções de infracção de marca; e/ou
    • Reclamações de concorrência desleal perante a IGSAE, argumentando que a apresentação do produto do concorrente é susceptível de gerar confusão.

Em ambos os casos, o objetivo é o mesmo: usar o registo para proteger o que é distintivo e executável nos termos da lei moçambicana, reconhecendo que a via para cenários de “passing off” é a concorrência desleal e não uma ação autónoma de passing off.

4. Principais conclusões

  1. Moçambique não permite o registo da embalagem/get‑up inteiro como marca.
  2. Elementos figurativos distintivos da embalagem podem e devem ser registados como marcas, desde que funcionem como indicador de origem.
  3. Condutas do tipo “passing off” são tratadas como concorrência desleal nos termos do Código da Propriedade Industrial e reprimidas via reclamação a IGSAE.
  4. Uma estratégia harmonizada para o portfólio de marcas deve:
    • Evitar pedidos que reclamem a embalagem completa;
    • Focar em marcas figurativas específicas e distintivas; e
    • Usar esses direitos, em conjunto com as normas de concorrência desleal, em reclamações a IGSAE e acções judiciais, quando pertinente.

Esta nota tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico em caso concreto. Para aconselhamento sobre a sua situação específica, por favor contacte‑nos (Braz & Associados).

Tuesday, September 22, 2026

Caducidade em Propriedade Industrial: Lições do caso LABORATOIRE HRA PHARMA

 

Um acórdão recente do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo[1], de 30 de Julho de 2026, rejeitou um recurso contencioso em matéria de propriedade industrial por ter sido interposto fora do prazo legal de 90 dias. A decisão aplica a caducidade do direito de recorrer e não aprecia o mérito, reforçando a importância crítica da gestão de prazos em PI.

O que esteve em causa

A recorrente, LABORATOIRE HRA PHARMA, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Instituto da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca "NORLEVO". Porém, ao confrontar a data da publicação do despacho com a data de entrada da petição, o Tribunal concluiu que o recurso foi apresentado após expirado o prazo de noventa dias.

Fundamentação jurídica da decisão

Caducidade, não prescrição

O Tribunal aplicou o artigo 298º, nº 2, do Código Civil (regras da caducidade quando a lei impõe prazo para exercer um direito), por força do artigo 2º da Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.

Isto significa que o direito da LABORATOIRE HRA PHARMA se extinguiu automaticamente, por força da lei, que impunha o exercício do direito de recorrer dentro de um prazo certo (90 dias), o qual decorreu sem que o acto processual devido tivesse sido praticado. Logo, como o recurso foi apresentado depois desse prazo, o direito de recorrer extinguiu‑se por caducidade.

Em termos práticos: não adianta discutir se havia ou não razão no recurso; o próprio direito de o apresentar deixou de existir.

Segurança jurídica e estabilidade dos registos

Em propriedade industrial, o registo de marca produz efeitos perante terceiros e não pode permanecer indefinidamente sujeito a contestação.

Esta fundamentação evidencia a razão pela qual os prazos em propriedade industrial são tratados com particular rigor. O registo de marca produz efeitos perante terceiros: uma vez registada, a marca dá ao titular direitos que afectam outras pessoas (impede registos idênticos/semelhantes, permite agir contra infracções, etc.).

Dito de outro modo, se os registos pudessem ser contestados indefinidamente, ninguém teria certeza sobre quem é o verdadeiro titular, nem sobre a validade dos direitos. Por isso, a lei fixa prazos rígidos para impugnar/contestar actos de registo: expirado o prazo, o registo consolida‑se e ganha estabilidade.

Ou seja: a decisão protege a confiança do comércio e dos investidores no sistema de registo de marcas.

Excepção peremptória impede o mérito

Nos termos do regime supletivo do processo civil, a procedência da excepção peremptória impede o conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância.

O Ministério Público arguiu uma excepção peremptória de caducidade – uma defesa que, uma vez acolhida, impede o conhecimento do mérito e “mata” o processo antes de se discutir o fundo da questão. O Tribunal acolheu essa excepção.

Pelo regime supletivo do processo civil, quando uma excepção peremptória é procedente, o juiz não entra no mérito da causa (não analisa quem tem razão no fundo) e absolve a instância (o pedido do recorrente é rejeitado por razão processual).

Em termos práticos: o processo acabou por uma questão de prazo, sem que o Tribunal alguma vez tenha dito se o recurso era, no fundo, justo ou injusto.

A decisão

Na sequência da fundamentação acima, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso e absolveu a recorrida do pedido.

Lições práticas para titulares, oponentes e gestores de IP

  • Prazos em PI são “de ordem pública”: A intempestividade não é mera irregularidade; extingue o direito de acção.
  • Regra dos 90 dias: No contencioso administrativo, o prazo geral para recorrer de actos anuláveis é de 90 dias.
  • Monitoramento de publicações: Em PI, o ponto de partida costuma ser a publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou a notificação do IPI. Por isso, é essencial ter um sistema de alerta.
  • Agir com antecedência: Evitar deixar tudo para o “último dia”. Falhas de sistema, erros na contagem do prazo, ou outro tipo de imprevisto podem ser fatais.

Lista de conformidade de prazos (para equipas de marcas/patentes)

  • Mapear actos susceptíveis de recurso (decisões de registo, oposições, nulidades, caducidades administrativas).
  • Definir responsável interno por prazos e calendário partilhado.
  • Contar prazos conforme a lei (exclusão do dia inicial, inclusão do final; atenção a dias úteis/feriados, se aplicável).
  • Manter prova de protocolo (número, data/hora, recibo).

Para quem defende um registo

Arguir tempestivamente a caducidade pode ser decisivo: uma vez acolhida, o tribunal não aprecia o mérito. Para quem pretende recorrer, a tempestividade é condição sine qua non — mesmo com argumentos fortes no mérito.

Atenção

A gestão de prazos e a correcta tramitação processual são decisivas em propriedade industrial. Para além de alertar para os riscos de caducidade, colocamo‑nos à disposição para gerir e conduzir os seus processos no IPI e no Tribunal, assegurando o cumprimento de prazos, a qualidade da fundamentação jurídica e a defesa efectiva dos seus direitos. Contacte‑nos para desenhar, em conjunto, a estratégia mais adequada aos seus activos de PI.

 



[1] ACORDÃ0 Nº 89 1TACM/2026 – Processo nº 145/2015-CA in Boletim da Propriedade Industrial Nº 209, de 15 de Setembro de 2026.

Wednesday, August 12, 2026

A Transformação de Marcas em Moçambique: Perspetivas do Instituto da Propriedade Industrial (IPI)

 

Se você gere carteiras internacionais de marcas ao abrigo do Sistema de Madrid, navegar pelas nuances dos institutos nacionais pode, por vezes, parecer como entrar num labirinto. Recentemente, solicitámos esclarecimentos ao Instituto da Propriedade Industrial (IPI) de Moçambique relativamente à transformação de uma designação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies do Protocolo de Madrid.

A resposta oficial oferece um roteiro claro e estruturado para os profissionais que lidam com a transformação de marcas em Moçambique. Abaixo encontra-se uma análise detalhada dos requisitos, procedimentos e prazos críticos que deve manter no seu radar.

 Nota Preliminar: Quando se Aplica a Transformação?

O direito de transformação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies não é uma solução universal. Aplica-se estritamente quando um registo internacional foi cancelado (no todo ou em parte) a pedido do Serviço de origem, em conformidade com o nº 4 do Artigo 6º do Protocolo de Madrid — o que significa que decorre da cessação de efeitos da marca de base durante o período inicial de dependência de cinco anos.

Aplica-se a: Cancelamentos devidos ao fracasso da marca de base durante a janela de                                 dependência de 5 anos.

NÃO se aplica a: Cancelamentos solicitados directamente pelo titular.

                               Renúncias voluntárias ou limitações.

                               Caducidades por falta de renovação.

 1. Procedimento e Requisitos Essenciais

A transformação é acionada mediante a apresentação de um pedido de registo de marca nacional junto do IPI, nos termos das disposições gerais do Código da Propriedade Industrial (CPI), invocando expressamente a transformação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies.

Para ter sucesso, deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

Identidade do Titular: O requerente deve ser exactamente a entidade que detinha o registo internacional à data do cancelamento.

Consistência da Marca: A marca nacional deve ser idêntica à marca abrangida pelo registo internacional.

Âmbito dos Produtos/Serviços: Deve estar inteiramente compreendido na lista abrangida para Moçambique. A limitação é admissível, mas a expansão é estritamente proibida.

Prazo Estrito: Deve ser apresentado dentro da janela obrigatória de três meses (consulte a Secção 5 abaixo).

Representação Local: Se o titular não estiver domiciliado em Moçambique, o pedido deve ser apresentado através de um Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI).

Conformidade Nacional: Todas as leis nacionais gerais e os requisitos de taxas oficiais devem ser cumpridos.

 2.      Exame do Pedido Transformado

Não confunda a transformação com um exercício automático de carimbo. O pedido nacional resultante continuará a ser submetido ao exame formal e substantivo ao abrigo do Código da Propriedade Industrial. Não será concedido de forma automática.

 3.      Lista de Verificação de Documentos Necessários

Ao submeter o seu pedido ao IPI, certifique-se de que tem pronto o seguinte:

Formulário de pedido de registo de marca preenchido.

Representação clara da marca.

Lista de produtos ou serviços, de acordo com as classes relevantes da Classificação de Nice.

Prova de Cancelamento: Cópia da notificação da Secretaria Internacional da OMPI ou um extracto do Registo Internacional que comprove a data do cancelamento.

Prova de pagamento das taxas oficiais prescritas.

Uma Procuração notarizada a favor do Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI), acompanhada de uma tradução em Português.

 4.      Taxas Oficiais

Aplicam-se as taxas oficiais padrão aplicáveis a um pedido de registo de marca nacional regular, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

 5.      O Limite de Tempo Crítico

Prazo Estrito: O pedido de transformação deve ser apresentado no prazo de três (3) meses a contar da data do cancelamento do registo internacional. Este é um prazo legal e obrigatório, não sendo passível de prorrogação.

 6.      Retenção de Datas

Um dos maiores benefícios de uma transformação bem-sucedida é a preservação da sua linha cronológica. O novo pedido nacional manterá a data do registo internacional e a data de prioridade reivindicada.

 7.      Outras Considerações Processuais Relevantes

Cancelamentos Parciais: Se o cancelamento for apenas parcial, a transformação só pode abranger os produtos ou serviços efetivamente afetados por esse cancelamento.

Não Criação de Novos Direitos: A transformação não cria direitos totalmente novos; limita-se a preservar os efeitos já estabelecidos pela designação moçambicana a nível nacional.

Estatuto Pós-Concessão: Uma vez concedido, o registo nacional opera sob as regras ordinárias do Código da Propriedade Industrial, incluindo o prazo de protecção, as renovações e a futura apresentação de uma Declaração de Intenção de Uso.

Dica de Apresentação: Indique sempre explicitamente o número do registo internacional e a data original da designação de Moçambique na documentação do pedido para garantir uma rápida associação do processo no IPI.

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Monday, August 10, 2026

Understanding Trade Mark Transformation in Mozambique: Insights from the TM Office

 

If you manage international trade mark portfolios under the Madrid System, navigating the nuances of national offices can sometimes feel like stepping into a labyrinth. Recently, we sought clarification from the Mozambican Trade Mark Office (IPI) regarding the transformation of a designation under Article 9quinquies of the Madrid Protocol.

The official response offers a clear, structured roadmap for practitioners dealing with trade mark transformation in Mozambique. Below is a breakdown of the requirements, procedures, and critical deadlines you need to keep on your radar.

 

Preliminary Note: When Does Transformation Apply?

The right of transformation under Article 9quinquies is not a catch-all solution. It applies strictly when an international registration has been cancelled (in whole or in part) at the request of the Office of origin pursuant to Article 6(4) of the Madrid Protocol—meaning it stems from the cessation of effect of the basic mark during the initial five-year dependency period.

Does apply to: Cancellations due to the failure of the basic mark during the 5-year dependency window.

·    Does NOT apply to:

o   Cancellations requested directly by the holder

o   Voluntary renunciations or limitations

o   Lapses due to a failure to renew

1. Procedure and Core Requirements

Transformation is triggered by filing an application for a national trade mark registration with the IPI under the general provisions of the Industrial Property Code (CPI), while expressly claiming transformation pursuant to Article 9quinquies.

To succeed, you must meet the following cumulative requirements:

Identity of Holder: The applicant must be the exact entity that held the international registration on the cancellation date.

Mark Consistency: The national mark must be identical to the mark covered by the international registration.

Scope of Goods/Services: Must be entirely comprised within the list covered for Mozambique. Limitation is permissible, but expansion is strictly prohibited.

Strict Deadline: Must be filed within the mandatory three-month window (see Section 5 below).

Local Representation: If the holder is not domiciled in Mozambique, the application must be filed through an Official Industrial Property Agent (AOPI).

National Compliance: All general national laws and official fee requirements must be fulfilled.

2. Examination of the Transformed Application

Don't mistake transformation for a rubber-stamp exercise. The resulting national application will still be subjected to both formal and substantive examination under the Industrial Property Code. It will not be granted automatically.

3. Required Documents Checklist

When submitting your application to the IPI, ensure you have the following ready:

Completed trade mark application form

Clear representation of the mark

List of goods or services, categorized by the relevant Nice Classification classes

Proof of Cancellation: Copy of the WIPO International Bureau notification or an extract from the International Register showing the cancellation date

Proof of payment of prescribed official fees

A notarized Power of Attorney in favor of the Official Industrial Property Agent (AOPI), accompanied by a Portuguese translation

 4. Official Fees

Standard official fees applicable to a regular national trade mark application under the prevailing fee schedule apply.

5. The Critical Time Limit

Strict Deadline: The request for transformation must be filed within three (3) months from the date of the international registration's cancellation. This is a statutory, mandatory time limit and cannot be extended.

 6. Retention of Dates

One of the greatest benefits of a successful transformation is the preservation of your timeline. The new national application will retain the international registration date and the claimed priority date

7. Other Key Procedural Considerations

Partial Cancellations: If the cancellation is only partial, transformation can only cover the goods or services actually affected by that cancellation.

No New Rights Created: Transformation does not mint brand-new rights; it merely preserves the effects already established by the Mozambican designation at the national level.

Post-Grant Status: Once granted, the national registration operates under the ordinary rules of the Industrial Property Code, including the term of protection, renewals, and the future filing of a Declaration of Intention to Use.

Filing Tip: Always explicitly state the international registration number and the original date of Mozambique’s designation on the application paperwork to ensure swift file association at the IPI.

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Wednesday, August 5, 2026

Publicada a Política e Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (2026–2035)


Depois de aprovada pelo Governo em Março de 2026, foi agora publicada a Política e Estratégia da Propriedade Industrial (PEPI). Isto constitui um marco histórico que inclui um estudo pioneiro sobre a patenteabilidade de invenções ligadas à Inteligência Artificial, além da modernização do sistema jurídico e institucional de PI.

Digitalização, inovação e protecção de criações no ambiente digital sobressaem como prioridades, o que vai acarretar investimentos avultados para fortalecer instituições e apoiar empresas e criadores.

A notícia teve repercussão internacional na revista The Patent Lawyer e pode ser lida aqui.

À quem possa interessar, pode ter acesso ao documento através do Suplemento nº 1 do BR nº 122, I Série, de 30 de Junho de 2026.


 

Abuso de Domínios, Redes Sociais e IA: Riscos Para as Marcas

O abuso de domínios já não actua sozinho. Hoje, perfis falsos, campanhas enganosas e deepfakes criados por IA ampliam a superfície dos ataqu...