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Monday, October 12, 2026

Propriedade Intelectual Na ZCLCA: Perspectivas E Desafios Para Moçambique

 Na sessão do II Conselho Consultivo do Instituto da Propriedade Industrial, realizada em 8 de Outubro de 2026, tive a honra de apresentar o tema “Regime de Direitos da Propriedade Intelectual na Zona de Comércio Livre do Continente Africano (ZCLCA): Panorama Geral, Perspectivas E Desafios”.

A apresentação teve como base o Protocolo sobre Direitos de Propriedade Intelectual da ZCLCA, aprovado pela União Africana em Fevereiro de 2023, bem como os seus desenvolvimentos regulamentares subsequentes.

Um novo enquadramento continental

A ZCLCA representa uma etapa importante no processo de integração económica africana. O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021 e tem como objectivo promover o comércio intra-africano, o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável no continente.

Neste contexto, a propriedade intelectual assume uma importância estratégica. Marcas, patentes, desenhos industriais, direitos de autor, indicações geográficas, conhecimentos tradicionais e outros activos intangíveis são instrumentos essenciais para proteger a inovação, valorizar a produção local e aumentar a competitividade das empresas africanas.

O Protocolo de Propriedade Intelectual procura estabelecer regras e princípios comuns para a promoção, protecção, administração e aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos Estados Partes da ZCLCA.

Da PAIPO ao Protocolo da ZCLCA

A criação de um sistema continental de propriedade intelectual não é uma ideia recente. Em 2016, a União Africana aprovou a criação da Organização Pan-Africana da Propriedade Intelectual, habitualmente designada pela sigla PAIPO. A sua operacionalização, contudo, enfrentou diversos desafios, nomeadamente relacionados com a possível sobreposição de competências com os sistemas regionais existentes.

O Protocolo da ZCLCA surge, assim, como uma evolução prática da agenda de harmonização da propriedade intelectual no continente. Em vez de criar imediatamente um escritório central com competência geral para conceder títulos de propriedade intelectual, o Protocolo aposta na aproximação/ harmonização das legislações, na cooperação institucional e na articulação entre os sistemas nacionais e regionais.

Esta abordagem reconhece a importância das estruturas existentes, incluindo a ARIPO e a OAPI e os institutos nacionais de propriedade industrial.

O que abrange o Protocolo?

O âmbito do Protocolo é amplo. Entre os direitos e matérias abrangidos encontram-se:

·         Marcas;

·         Patentes e modelos de utilidade;

·         Desenhos industriais;

·         Indicações geográficas;

·         Direitos de autor e direitos conexos;

·         Variedades vegetais;

·         Segredos comerciais e outras informações não divulgadas;

·         Topografias de circuitos integrados;

·         Conhecimentos tradicionais;

·         Expressões culturais tradicionais;

·         Recursos genéticos; e

·         Tecnologias emergentes.

O Protocolo não se limita, portanto, à propriedade industrial em sentido estrito. Abrange também direitos de autor e outros regimes especiais de protecção relevantes para a realidade económica, cultural e social africana.

Entre os seus principais objectivos estão a promoção da inovação e da criatividade africanas, o apoio ao comércio intra-africano, a transferência de tecnologia e a construção de um sistema mais coerente de protecção da propriedade intelectual no continente.

Harmonização não significa unificação

Um dos aspectos que merece especial atenção é a distinção entre harmonização e unificação.

O Protocolo da ZCLCA não cria, por si só, um sistema único de registo de marcas ou patentes válidas automaticamente em todos os países africanos. Os pedidos de registo e os procedimentos de concessão, manutenção e defesa dos direitos continuam, em grande medida, a depender das legislações e instituições nacionais ou regionais competentes.

Entretanto, o Artigo 31º prevê a possibilidade de criação de um Escritório de Propriedade Intelectual da ZCLCA, mas as suas estruturas, funções e modalidades de cooperação dependem de instrumentos próprios e de decisões das instâncias competentes da União Africana.

Por isso, é importante distinguir entre aquilo que o Protocolo estabelece como orientação ou obrigação jurídica e aquilo que já se encontra efectivamente implementado.

Cooperação e circulação de bens

O impacto mais significativo do Protocolo poderá verificar-se na relação entre a propriedade intelectual e o comércio transfronteiriço.

A cooperação entre os institutos nacionais e regionais poderá facilitar a troca de informações, a automatização de procedimentos e a aproximação das práticas administrativas. A articulação entre autoridades de propriedade intelectual, alfândegas, tribunais e entidades de fiscalização será igualmente essencial para combater a contrafação e outras infrações.

Outro tema relevante é o da exaustão dos direitos de propriedade intelectual e das chamadas importações paralelas. Trata-se da circulação, para outro país, de produtos genuínos que foram colocados legalmente no mercado pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

A definição de regras mais previsíveis nesta matéria poderá contribuir para a livre circulação de produtos no mercado continental, embora a sua aplicação prática dependa da legislação nacional, dos anexos do Protocolo e da efectiva coordenação entre os Estados Partes.

Conhecimentos tradicionais e recursos genéticos

A protecção dos conhecimentos tradicionais, das expressões culturais tradicionais e dos recursos genéticos constitui uma das dimensões mais importantes do Protocolo.

O continente africano possui uma enorme riqueza cultural e biológica, mas continua exposto a riscos de apropriação indevida, utilização não autorizada e biopirataria. A adopção de princípios comuns sobre consentimento prévio, divulgação da origem e partilha justa e equitativa de benefícios poderá reforçar a protecção das comunidades e dos titulares desses conhecimentos.

Para Moçambique, esta matéria apresenta particular relevância, tendo em conta a diversidade de recursos naturais, práticas tradicionais, expressões culturais e conhecimentos associados à biodiversidade.


Oportunidades para Moçambique

Moçambique ractificou o Acordo que estabelece a ZCLCA e participa na construção deste novo quadro continental. A integração no mercado africano abre oportunidades importantes para as empresas nacionais, mas exige uma utilização mais estratégica da propriedade intelectual.

As empresas moçambicanas que pretendam exportar deverão identificar e proteger antecipadamente os seus activos intangíveis, incluindo:

·         Marcas e nomes comerciais;

·         Patentes e soluções técnicas;

·         Desenhos industriais;

·         Segredos comerciais;

·         Direitos de autor;

·         Indicações geográficas; e

·         Conhecimentos tradicionais associados aos seus produtos.

A propriedade intelectual deve ser considerada desde o início da cadeia de produção e não apenas quando o produto está pronto para ser colocado no mercado.

Moçambique dispõe também de activos locais com potencial de valorização através de marcas colectivas e indicações geográficas. Produtos como a castanha de caju de Nampula, o ananás de Muxúnguè, o chá do Gurúè e o artesanato Maconde podem beneficiar de estratégias que associem origem, qualidade, reputação e protecção jurídica.

A diferenciação baseada na origem e na autenticidade pode permitir que os produtores moçambicanos concorram no mercado continental não apenas pelo preço, mas também pelo valor acrescentado dos seus produtos.

Principais desafios

Apesar das oportunidades, a implementação do regime continental enfrenta desafios consideráveis.

Entre os principais encontram-se:

·         O reduzido conhecimento das regras da propriedade intelectual por parte das pequenas e médias empresas nacionais;

·         Os custos de protecção e manutenção dos direitos em diferentes países;

·         A complexidade dos procedimentos administrativos;

·         A limitada capacidade de fiscalização nas fronteiras;

·         A necessidade de formação especializada das alfândegas e demais autoridades;

·         A falta de interoperabilidade entre bases de dados; e

·         A necessidade de maior articulação entre o IPI, as alfândegas e outras instituições relevantes.

Enquanto o Escritório de Propriedade Intelectual da ZCLCA não estiver plenamente operacional, a protecção efectiva dos activos moçambicanos dependerá sobretudo do reforço das instituições nacionais e da cooperação bilateral e regional.

Algumas recomendações

Para que a propriedade intelectual contribua efectivamente para a participação de Moçambique no mercado continental, podem ser consideradas algumas medidas:

1.      Realizar diagnósticos nacionais dos activos de propriedade intelectual existentes nas empresas e cadeias produtivas.

2.      Criar mecanismos simplificados ou prioritários de apoio às pequenas e médias empresas exportadoras.

3.      Reforçar a ligação entre as bases de dados do IPI e os sistemas aduaneiros, com vista à detecção celere de mercadorias contrafeitas.

4.      Promover campanhas de literacia sobre propriedade intelectual dirigidas às empresas, produtores, investigadores e comunidades.

5.      Identificar e proteger produtos, práticas e conhecimentos com potencial para beneficiarem de indicações geográficas, marcas colectivas ou regimes de protecção dos conhecimentos tradicionais.


Conclusão

O Protocolo de Propriedade Intelectual da ZCLCA não substitui o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, nem elimina o papel da ARIPO, da OAPI ou dos institutos nacionais. A sua função principal é criar um quadro continental de harmonização, cooperação e protecção, capaz de acompanhar o desenvolvimento do mercado único africano.

O desafio actual já não é apenas discutir a possibilidade de uma maior integração da propriedade intelectual em África. É transformar os compromissos jurídicos em mecanismos administrativos, tecnológicos e institucionais eficazes.

Para Moçambique, a propriedade intelectual não deve ser vista apenas como um custo burocrático ou como uma formalidade de registo. Ela pode constituir uma ponte estratégica entre a inovação nacional, a valorização da produção local e o mercado africano. Ou seja,

 "A Propriedade industrial não é um custo burocrático, é uma ponte estratégica entre a inovação moçambicana e o mercado único africano”.

Sérgio Braz

Agente Oficial de Propriedade Industrial

Texto adaptado da apresentação realizada no II Conselho Consultivo do Instituto da Propriedade Industrial, em 8 de outubro de 2026.












IPI Realiza II Sessão Do Conselho Consultivo Para Impulsionar A Propriedade Industrial Em Moçambique E Promover A Integração Económica Africana

 

 Da esquerda para direita: Dito Nhantumbo, Director Geral Adjunto do IPI, Custódia Paúnde, Secretária de Estado da Indústria e Sheila Canda, Directora Geral do IPI

O Instituto da Propriedade Industrial (IPI) realizou, nos dias 8 e 9 de outubro, a II Sessão do Conselho Consultivo.

Subordinada ao lema “Propriedade Industrial: Fortalecendo A Indústria Nacional Rumo À Integração Regional Africana”, a sessão teve como objectivo promover a reflexão estratégica, a coordenação e o alinhamento programático, com vista a reforçar a capacidade do IPI para implementar a Política e Estratégia da Propriedade Intelectual (PEPI 2026–2035), promover a integração de Moçambique nos sistemas regionais de propriedade intelectual relacionados com o comércio e concretizar a agenda nacional de transformação digital.

No primeiro dia, aberto a convidados externos, foram apresentados e debatidos os seguintes temas:

  • Balanço da matriz de recomendações da I Sessão do Conselho Consultivo;
  • Plano de Acção para a Implementação da Política e Estratégia da Propriedade Intelectual (PEPI 2026–2035);
  • Desafios e oportunidades da implementação do Acto de Genebra relativo ao Acordo de Haia sobre o Registo Internacional de Desenhos Industriais;
  • Transformação digital e gestão de direitos de propriedade industrial: desafios da interoperabilidade;
  • O papel da propriedade intelectual na industrialização e na competitividade empresarial no contexto da ZCLCA;
  • A integração do mercado africano e a problemática da certificação da qualidade de produtos e serviços nacionais;
  • O papel estruturante da propriedade intelectual no desenvolvimento das nações: caminhos para Moçambique;
  • Implementação do sistema de indicações geográficas em Moçambique: o papel do Estado e dos produtores.

A Braz & Associados esteve representada pelo seu sócio, Sérgio Braz, que participou como orador e apresentou o tema “Regime de Direitos da Propriedade Intelectual da ZCLCA: Panorama Geral, Perspectivas E Desafios”.

A sua intervenção contribuiu para o debate sobre o papel da propriedade intelectual no contexto da integração económica africana e os desafios e oportunidades que esta representa para Moçambique.










Tuesday, September 22, 2026

Caducidade em Propriedade Industrial: Lições do caso LABORATOIRE HRA PHARMA

 

Um acórdão recente do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo[1], de 30 de Julho de 2026, rejeitou um recurso contencioso em matéria de propriedade industrial por ter sido interposto fora do prazo legal de 90 dias. A decisão aplica a caducidade do direito de recorrer e não aprecia o mérito, reforçando a importância crítica da gestão de prazos em PI.

O que esteve em causa

A recorrente, LABORATOIRE HRA PHARMA, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Instituto da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca "NORLEVO". Porém, ao confrontar a data da publicação do despacho com a data de entrada da petição, o Tribunal concluiu que o recurso foi apresentado após expirado o prazo de noventa dias.

Fundamentação jurídica da decisão

Caducidade, não prescrição

O Tribunal aplicou o artigo 298º, nº 2, do Código Civil (regras da caducidade quando a lei impõe prazo para exercer um direito), por força do artigo 2º da Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.

Isto significa que o direito da LABORATOIRE HRA PHARMA se extinguiu automaticamente, por força da lei, que impunha o exercício do direito de recorrer dentro de um prazo certo (90 dias), o qual decorreu sem que o acto processual devido tivesse sido praticado. Logo, como o recurso foi apresentado depois desse prazo, o direito de recorrer extinguiu‑se por caducidade.

Em termos práticos: não adianta discutir se havia ou não razão no recurso; o próprio direito de o apresentar deixou de existir.

Segurança jurídica e estabilidade dos registos

Em propriedade industrial, o registo de marca produz efeitos perante terceiros e não pode permanecer indefinidamente sujeito a contestação.

Esta fundamentação evidencia a razão pela qual os prazos em propriedade industrial são tratados com particular rigor. O registo de marca produz efeitos perante terceiros: uma vez registada, a marca dá ao titular direitos que afectam outras pessoas (impede registos idênticos/semelhantes, permite agir contra infracções, etc.).

Dito de outro modo, se os registos pudessem ser contestados indefinidamente, ninguém teria certeza sobre quem é o verdadeiro titular, nem sobre a validade dos direitos. Por isso, a lei fixa prazos rígidos para impugnar/contestar actos de registo: expirado o prazo, o registo consolida‑se e ganha estabilidade.

Ou seja: a decisão protege a confiança do comércio e dos investidores no sistema de registo de marcas.

Excepção peremptória impede o mérito

Nos termos do regime supletivo do processo civil, a procedência da excepção peremptória impede o conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância.

O Ministério Público arguiu uma excepção peremptória de caducidade – uma defesa que, uma vez acolhida, impede o conhecimento do mérito e “mata” o processo antes de se discutir o fundo da questão. O Tribunal acolheu essa excepção.

Pelo regime supletivo do processo civil, quando uma excepção peremptória é procedente, o juiz não entra no mérito da causa (não analisa quem tem razão no fundo) e absolve a instância (o pedido do recorrente é rejeitado por razão processual).

Em termos práticos: o processo acabou por uma questão de prazo, sem que o Tribunal alguma vez tenha dito se o recurso era, no fundo, justo ou injusto.

A decisão

Na sequência da fundamentação acima, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso e absolveu a recorrida do pedido.

Lições práticas para titulares, oponentes e gestores de IP

  • Prazos em PI são “de ordem pública”: A intempestividade não é mera irregularidade; extingue o direito de acção.
  • Regra dos 90 dias: No contencioso administrativo, o prazo geral para recorrer de actos anuláveis é de 90 dias.
  • Monitoramento de publicações: Em PI, o ponto de partida costuma ser a publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou a notificação do IPI. Por isso, é essencial ter um sistema de alerta.
  • Agir com antecedência: Evitar deixar tudo para o “último dia”. Falhas de sistema, erros na contagem do prazo, ou outro tipo de imprevisto podem ser fatais.

Lista de conformidade de prazos (para equipas de marcas/patentes)

  • Mapear actos susceptíveis de recurso (decisões de registo, oposições, nulidades, caducidades administrativas).
  • Definir responsável interno por prazos e calendário partilhado.
  • Contar prazos conforme a lei (exclusão do dia inicial, inclusão do final; atenção a dias úteis/feriados, se aplicável).
  • Manter prova de protocolo (número, data/hora, recibo).

Para quem defende um registo

Arguir tempestivamente a caducidade pode ser decisivo: uma vez acolhida, o tribunal não aprecia o mérito. Para quem pretende recorrer, a tempestividade é condição sine qua non — mesmo com argumentos fortes no mérito.

Atenção

A gestão de prazos e a correcta tramitação processual são decisivas em propriedade industrial. Para além de alertar para os riscos de caducidade, colocamo‑nos à disposição para gerir e conduzir os seus processos no IPI e no Tribunal, assegurando o cumprimento de prazos, a qualidade da fundamentação jurídica e a defesa efectiva dos seus direitos. Contacte‑nos para desenhar, em conjunto, a estratégia mais adequada aos seus activos de PI.

 



[1] ACORDÃ0 Nº 89 1TACM/2026 – Processo nº 145/2015-CA in Boletim da Propriedade Industrial Nº 209, de 15 de Setembro de 2026.

Friday, January 30, 2026

O QUE É UMA PATENTE DE UTILIDADE EM MOÇAMBIQUE?


As patentes são títulos concedidos por autoridades responsáveis pela propriedade industrial, como o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) em Moçambique. Elas protegem uma invenção, garantindo ao inventor direitos exclusivos de uso e comercialização.

Ao obter uma patente, o inventor não só pode usar a invenção, como também licenciá-la ou negociá-la com potenciais parceiros. Além disso, o registo de patentes promove a disseminação do conhecimento técnico, impulsionando o progresso tecnológico. Sem esta protecção legal, muitas inovações seriam mantidas em segredo, limitando o avanço científico e industrial.

O que são patentes de utilidade (modelos de utilidade)?

Além das patentes de invenção, existe outro tipo de protecção: as chamadas patentes de utilidade, conhecidas em Moçambique como Modelo de Utilidade.

De acordo com a alínea l) do Artigo 1 do Código da Propriedade Industrial, um modelo de utilidade é definido como:

“A invenção que confere a um objecto ou parte deste uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação.”

Em termos práticos, enquanto a patente protege a invenção, o modelo de utilidade protege a funcionalidade ou efeito técnico de um produto ou processo — seja um método, dispositivo, artigo fabricado ou até uma substância química.

Diferença entre patente de invenção e modelo de utilidade

Patente de invenção: protege a própria invenção - novo dispositivo, produto químico, processo, software inovador.

Modelo de utilidade: protege a funcionalidade ou efeito técnico - melhoria no mecanismo de funcionamento, dispositivos mais eficientes, composicao química mais aprimorada.


Requisitos para registar um modelo de utilidade

O registo de um modelo de utilidade deve cumprir requisitos legais específicos:

Elegibilidade: A invenção deve proporcionar uma melhoria funcional no uso ou fabrico do objecto.

Atividade inventiva: O modelo deve representar uma inovação útil, que não seja óbvia para um especialista da área.

Unidade da invenção: O pedido deve referir-se a um único modelo principal, permitindo variantes desde que mantenham a unidade técnico-funcional do objecto.

Utilidade: A invenção deve desempenhar de forma credível uma função que ofereça um benefício identificável.

O não cumprimento de algum destes critérios pode levar à recusa do pedido de registo.

Por que registrar um modelo de utilidade?

O modelo de utilidade é ideal para inventores que desejam proteger melhorias funcionais em produtos ou processos, sem desenvolver uma invenção totalmente nova. Ele complementa o sistema de patentes, garantindo inovação contínua e protecção legal, incentivando o desenvolvimento tecnológico e económico em Moçambique.


Tuesday, December 16, 2025

IPI CELEBRA A 200ª EDIÇÃO DO BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Com a publicação da edição de 15 de Dezembro, o Instituto da Propriedade Industrial alcança a marca histórica de 200 edições do seu Boletim da Propriedade Industrial — um feito digno de registo e celebração, que reafirma o papel central do IPI na promoção e protecção da propriedade intelectual em Moçambique.

Na mensagem alusiva à efeméride, a Diretora-Geral destacou:

“Este marco celebra o compromisso do IPI em apoiar empreendedores, empresas, investigadores e inovadores que acreditam no poder da criatividade intelectual para transformar Moçambique.”

Este momento simboliza não apenas a continuidade e consistência do trabalho institucional, mas também o fortalecimento da confiança entre o IPI e os diversos agentes do ecossistema de inovação, que encontram no Boletim uma ferramenta essencial de informação, transparência e desenvolvimento.

A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO

A pesquisa de anterioridades no registo de marcas é um passo essencial para evitar recusas no IPI e conflitos com direitos anteriores. Antes de submeter um pedido de registo, é fundamental verificar se já existem marcas iguais ou semelhantes registadas para os mesmos produtos ou serviços. Neste artigo explico como funciona esta pesquisa e por que ela é decisiva para uma protecção eficaz da marca.

O que é a pesquisa de anterioridade

Também conhecida como pesquisa de disponibilidade, a pesquisa de anterioridades consiste na verificação de marcas previamente registadas ou pedidas que possam colidir com a marca que se pretende registar. O objetivo é avaliar se a nova marca:

  • é idêntica ou semelhante a outra já existente;
  • identifica produtos ou serviços iguais ou afins;
  • pode causar confusão ou associação indevida no público consumidor.

Esta análise é feita com base nos registos oficiais e segue critérios jurídicos bem definidos.

Por que a pesquisa é tão importante?

O IPI não avalia apenas se a marca é original do ponto de vista criativo. O que está em causa é saber se o registo viola direitos anteriores. Sem uma pesquisa adequada, o requerente corre vários riscos:

  • Recusa do pedido por conflito com marca anterior
  • Perda das taxas pagas
  • Necessidade de alterar nome, logotipo ou estratégia
  • Conflitos com titulares de marcas registadas

Em termos práticos, a pesquisa de anterioridade é uma ferramenta de prevenção jurídica.

O que é analisado numa pesquisa de marcas?

Uma pesquisa eficaz não se limita a procurar nomes exactamente iguais. É necessário analisar vários tipos de semelhança.

a) Semelhança fonética: marcas que soam de forma semelhante quando pronunciadas. Exemplo: “KASA” e “CASA”

b) Semelhança gráfica: marcas visualmente parecidas, sobretudo em logotipos ou combinações de palavras.

c) Semelhança conceptual: marcas diferentes na forma, mas com o mesmo significado ou ideia. Exemplo: “Leão Dourado” e “Golden Lion”.

A importância das classes de Nice

O registo de marcas é feito por classes, de acordo com a Classificação Internacional de Nice, que organiza produtos e serviços. Uma marca pode coexistir com outra idêntica se estiver registada em classes diferentes — mas isso não é automático.

É necessário analisar:

  • se os produtos ou serviços são iguais, semelhantes ou complementares;
  • se o público‑alvo é o mesmo;
  • se existe risco de associação económica.

Por isso, a escolha correcta das classes e a sua análise conjunta com a pesquisa de anterioridade é fundamental.

Pesquisa simples vs. análise jurídica

Muitos empreendedores fazem pesquisas rápidas na internet ou, quando fazem a pesquisa no IPI analisam os resultados por si sós, acreditando ser isso suficiente. No entanto, esse procedimento não é correcto, pois não sibstitui uma análise jurídica de um profissional abalizado na matéria. Com efeito, a análise jurídica considera:

  • critérios legais de confusão;
  • prática decisória do IPI;
  • força distintiva das marcas anteriores;
  • riscos reais de oposição ou recusa.

 Quando deve ser feita a pesquisa?

A pesquisa de anterioridade deve ser feita:

  • antes de investir em branding;
  • antes de imprimir material promocional;
  • antes de lançar o produto ou serviço;
  • sempre antes de submeter o pedido de registo.

Quanto mais cedo for feita, menor será o risco e maior a margem para ajustes.

Conclusão

A pesquisa de anterioridade não é um detalhe burocrático. É um dos pilares de uma estratégia sólida de protecção de marca. Um registo seguro começa com informação, análise e prevenção. Investir numa pesquisa adequada é, muitas vezes, o que separa uma marca bem sucedida de um problema jurídico evitável.

Se pretender avaliar o risco da sua marca antes de avançar com o pedido, uma análise preliminar pode fazer toda a diferença. 

Abuso de Domínios, Redes Sociais e IA: Riscos Para as Marcas

O abuso de domínios já não actua sozinho. Hoje, perfis falsos, campanhas enganosas e deepfakes criados por IA ampliam a superfície dos ataqu...