Na sessão do II Conselho Consultivo do Instituto da Propriedade Industrial, realizada em 8 de Outubro de 2026, tive a honra de apresentar o tema “Regime de
Direitos da Propriedade Intelectual na Zona de Comércio Livre do Continente
Africano (ZCLCA): Panorama Geral, Perspectivas E Desafios”. A apresentação teve como base o Protocolo sobre Direitos de Propriedade Intelectual da ZCLCA,
aprovado pela União Africana em Fevereiro de 2023, bem como os seus
desenvolvimentos regulamentares subsequentes.
Um novo enquadramento continental
A ZCLCA representa uma etapa importante no processo de integração económica
africana. O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021 e tem como objectivo
promover o comércio intra-africano, o crescimento económico e o desenvolvimento
sustentável no continente.
Neste contexto, a propriedade intelectual assume uma importância
estratégica. Marcas, patentes, desenhos industriais, direitos de autor,
indicações geográficas, conhecimentos tradicionais e outros activos intangíveis
são instrumentos essenciais para proteger a inovação, valorizar a produção
local e aumentar a competitividade das empresas africanas.
O Protocolo de Propriedade Intelectual procura estabelecer regras e
princípios comuns para a promoção, protecção, administração e aplicação dos
direitos de propriedade intelectual nos Estados Partes da ZCLCA.
Da PAIPO ao Protocolo da ZCLCA
A criação de um sistema continental de propriedade intelectual não é uma
ideia recente. Em 2016, a União Africana aprovou a criação da Organização
Pan-Africana da Propriedade Intelectual, habitualmente designada pela sigla
PAIPO. A sua operacionalização, contudo, enfrentou diversos desafios,
nomeadamente relacionados com a possível sobreposição de competências com os
sistemas regionais existentes.
O Protocolo da ZCLCA surge, assim, como uma evolução prática da agenda de
harmonização da propriedade intelectual no continente. Em vez de criar
imediatamente um escritório central com competência geral para conceder títulos
de propriedade intelectual, o Protocolo aposta na aproximação/ harmonização das
legislações, na cooperação institucional e na articulação entre os sistemas
nacionais e regionais.
Esta abordagem reconhece a importância das estruturas existentes, incluindo
a ARIPO e a OAPI e os institutos nacionais de propriedade industrial.
O que abrange o Protocolo?
O âmbito do Protocolo é amplo. Entre os direitos e matérias abrangidos
encontram-se:
·
Marcas;
·
Patentes e modelos de utilidade;
·
Desenhos industriais;
·
Indicações geográficas;
·
Direitos de autor e direitos conexos;
·
Variedades vegetais;
·
Segredos comerciais e outras informações não
divulgadas;
·
Topografias de circuitos integrados;
·
Conhecimentos tradicionais;
·
Expressões culturais tradicionais;
·
Recursos genéticos; e
·
Tecnologias emergentes.
O Protocolo não se limita, portanto, à propriedade industrial em sentido
estrito. Abrange também direitos de autor e outros regimes especiais de protecção
relevantes para a realidade económica, cultural e social africana.
Entre os seus principais objectivos estão a promoção da inovação e da
criatividade africanas, o apoio ao comércio intra-africano, a transferência de
tecnologia e a construção de um sistema mais coerente de protecção da
propriedade intelectual no continente.
Harmonização não significa unificação
Um dos aspectos que merece especial atenção é a distinção entre harmonização e unificação.
O Protocolo da ZCLCA não cria, por si só, um sistema único de registo de
marcas ou patentes válidas automaticamente em todos os países africanos. Os
pedidos de registo e os procedimentos de concessão, manutenção e defesa dos
direitos continuam, em grande medida, a depender das legislações e instituições
nacionais ou regionais competentes.
Entretanto, o Artigo 31º prevê a possibilidade de criação de um Escritório
de Propriedade Intelectual da ZCLCA, mas as suas estruturas, funções e
modalidades de cooperação dependem de instrumentos próprios e de decisões das
instâncias competentes da União Africana.
Por isso, é importante distinguir entre aquilo que o Protocolo estabelece
como orientação ou obrigação jurídica e aquilo que já se encontra efectivamente
implementado.
Cooperação e circulação de bens
O impacto mais significativo do Protocolo poderá verificar-se na relação
entre a propriedade intelectual e o comércio transfronteiriço.
A cooperação entre os institutos nacionais e regionais poderá facilitar a
troca de informações, a automatização de procedimentos e a aproximação das
práticas administrativas. A articulação entre autoridades de propriedade
intelectual, alfândegas, tribunais e entidades de fiscalização será igualmente
essencial para combater a contrafação e outras infrações.
Outro tema relevante é o da exaustão dos direitos
de propriedade intelectual
e das chamadas importações paralelas. Trata-se da circulação, para outro
país, de produtos genuínos que foram colocados legalmente no mercado pelo
titular do direito ou com o seu consentimento.
A definição de regras mais previsíveis nesta matéria poderá contribuir para
a livre circulação de produtos no mercado continental, embora a sua aplicação
prática dependa da legislação nacional, dos anexos do Protocolo e da efectiva
coordenação entre os Estados Partes.
Conhecimentos tradicionais e recursos
genéticos
A protecção dos conhecimentos tradicionais, das expressões culturais
tradicionais e dos recursos genéticos constitui uma das dimensões mais
importantes do Protocolo.
O continente africano possui uma enorme riqueza cultural e biológica, mas
continua exposto a riscos de apropriação indevida, utilização não autorizada e
biopirataria. A adopção de princípios comuns sobre consentimento prévio,
divulgação da origem e partilha justa e equitativa de benefícios poderá
reforçar a protecção das comunidades e dos titulares desses conhecimentos.
Para Moçambique, esta matéria apresenta particular relevância, tendo em
conta a diversidade de recursos naturais, práticas tradicionais, expressões
culturais e conhecimentos associados à biodiversidade.
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Oportunidades para Moçambique
Moçambique ractificou o Acordo que estabelece a ZCLCA e participa na
construção deste novo quadro continental. A integração no mercado africano abre
oportunidades importantes para as empresas nacionais, mas exige uma utilização
mais estratégica da propriedade intelectual.
As empresas moçambicanas que pretendam exportar deverão identificar e
proteger antecipadamente os seus activos intangíveis, incluindo:
·
Marcas e nomes comerciais;
·
Patentes e soluções técnicas;
·
Desenhos industriais;
·
Segredos comerciais;
·
Direitos de autor;
·
Indicações geográficas; e
·
Conhecimentos tradicionais associados aos
seus produtos.
A propriedade intelectual deve ser considerada desde o início da cadeia de
produção e não apenas quando o produto está pronto para ser colocado no
mercado.
Moçambique dispõe também de activos locais com potencial de valorização
através de marcas colectivas e indicações geográficas. Produtos como a castanha
de caju de Nampula, o ananás de Muxúnguè, o chá do Gurúè e o artesanato Maconde
podem beneficiar de estratégias que associem origem, qualidade, reputação e
protecção jurídica.
A diferenciação baseada na origem e na autenticidade pode permitir que os
produtores moçambicanos concorram no mercado continental não apenas pelo preço,
mas também pelo valor acrescentado dos seus produtos.
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Principais desafios
Apesar das oportunidades, a implementação do regime continental enfrenta
desafios consideráveis.
Entre os principais encontram-se:
·
O reduzido conhecimento das regras da
propriedade intelectual por parte das pequenas e médias empresas nacionais;
·
Os custos de protecção e manutenção dos
direitos em diferentes países;
·
A complexidade dos procedimentos
administrativos;
·
A limitada capacidade de fiscalização nas
fronteiras;
·
A necessidade de formação especializada das
alfândegas e demais autoridades;
·
A falta de interoperabilidade entre bases de
dados; e
·
A necessidade de maior articulação entre o IPI,
as alfândegas e outras instituições relevantes.
Enquanto o Escritório de Propriedade Intelectual da ZCLCA não estiver
plenamente operacional, a protecção efectiva dos activos moçambicanos dependerá
sobretudo do reforço das instituições nacionais e da cooperação bilateral e
regional.
Algumas recomendações
Para que a propriedade intelectual contribua efectivamente para a
participação de Moçambique no mercado continental, podem ser consideradas
algumas medidas:
1.
Realizar diagnósticos nacionais dos activos
de propriedade intelectual existentes nas empresas e cadeias produtivas.
2.
Criar mecanismos simplificados ou
prioritários de apoio às pequenas e médias empresas exportadoras.
3.
Reforçar a ligação entre as bases de dados do
IPI e os sistemas aduaneiros, com vista à detecção celere de mercadorias
contrafeitas.
4.
Promover campanhas de literacia sobre
propriedade intelectual dirigidas às empresas, produtores, investigadores e
comunidades.
5.
Identificar e proteger produtos, práticas e
conhecimentos com potencial para beneficiarem de indicações geográficas, marcas
colectivas ou regimes de protecção dos conhecimentos tradicionais.
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Conclusão
O Protocolo de Propriedade Intelectual da ZCLCA não substitui o Código da
Propriedade Industrial de Moçambique, nem elimina o papel da ARIPO, da OAPI ou
dos institutos nacionais. A sua função principal é criar um quadro continental
de harmonização, cooperação e protecção, capaz de acompanhar o desenvolvimento
do mercado único africano.
O desafio actual já não é apenas discutir a possibilidade de uma maior
integração da propriedade intelectual em África. É transformar os compromissos
jurídicos em mecanismos administrativos, tecnológicos e institucionais
eficazes.
Para Moçambique, a propriedade intelectual não deve ser vista apenas como
um custo burocrático ou como uma formalidade de registo. Ela pode constituir
uma ponte estratégica entre a inovação nacional, a valorização da produção
local e o mercado africano. Ou seja,
"A Propriedade industrial não é um custo burocrático, é
uma ponte estratégica entre a inovação moçambicana e o mercado único africano”.
Sérgio Braz
Agente Oficial de Propriedade Industrial
Texto adaptado da apresentação realizada no II Conselho Consultivo do Instituto
da Propriedade Industrial, em 8 de outubro de 2026.