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Tuesday, September 22, 2026

Caducidade em Propriedade Industrial: Lições do caso LABORATOIRE HRA PHARMA

 

Um acórdão recente do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo[1], de 30 de Julho de 2026, rejeitou um recurso contencioso em matéria de propriedade industrial por ter sido interposto fora do prazo legal de 90 dias. A decisão aplica a caducidade do direito de recorrer e não aprecia o mérito, reforçando a importância crítica da gestão de prazos em PI.

O que esteve em causa

A recorrente, LABORATOIRE HRA PHARMA, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Instituto da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca "NORLEVO". Porém, ao confrontar a data da publicação do despacho com a data de entrada da petição, o Tribunal concluiu que o recurso foi apresentado após expirado o prazo de noventa dias.

Fundamentação jurídica da decisão

Caducidade, não prescrição

O Tribunal aplicou o artigo 298º, nº 2, do Código Civil (regras da caducidade quando a lei impõe prazo para exercer um direito), por força do artigo 2º da Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.

Isto significa que o direito da LABORATOIRE HRA PHARMA se extinguiu automaticamente, por força da lei, que impunha o exercício do direito de recorrer dentro de um prazo certo (90 dias), o qual decorreu sem que o acto processual devido tivesse sido praticado. Logo, como o recurso foi apresentado depois desse prazo, o direito de recorrer extinguiu‑se por caducidade.

Em termos práticos: não adianta discutir se havia ou não razão no recurso; o próprio direito de o apresentar deixou de existir.

Segurança jurídica e estabilidade dos registos

Em propriedade industrial, o registo de marca produz efeitos perante terceiros e não pode permanecer indefinidamente sujeito a contestação.

Esta fundamentação evidencia a razão pela qual os prazos em propriedade industrial são tratados com particular rigor. O registo de marca produz efeitos perante terceiros: uma vez registada, a marca dá ao titular direitos que afectam outras pessoas (impede registos idênticos/semelhantes, permite agir contra infracções, etc.).

Dito de outro modo, se os registos pudessem ser contestados indefinidamente, ninguém teria certeza sobre quem é o verdadeiro titular, nem sobre a validade dos direitos. Por isso, a lei fixa prazos rígidos para impugnar/contestar actos de registo: expirado o prazo, o registo consolida‑se e ganha estabilidade.

Ou seja: a decisão protege a confiança do comércio e dos investidores no sistema de registo de marcas.

Excepção peremptória impede o mérito

Nos termos do regime supletivo do processo civil, a procedência da excepção peremptória impede o conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância.

O Ministério Público arguiu uma excepção peremptória de caducidade – uma defesa que, uma vez acolhida, impede o conhecimento do mérito e “mata” o processo antes de se discutir o fundo da questão. O Tribunal acolheu essa excepção.

Pelo regime supletivo do processo civil, quando uma excepção peremptória é procedente, o juiz não entra no mérito da causa (não analisa quem tem razão no fundo) e absolve a instância (o pedido do recorrente é rejeitado por razão processual).

Em termos práticos: o processo acabou por uma questão de prazo, sem que o Tribunal alguma vez tenha dito se o recurso era, no fundo, justo ou injusto.

A decisão

Na sequência da fundamentação acima, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso e absolveu a recorrida do pedido.

Lições práticas para titulares, oponentes e gestores de IP

  • Prazos em PI são “de ordem pública”: A intempestividade não é mera irregularidade; extingue o direito de acção.
  • Regra dos 90 dias: No contencioso administrativo, o prazo geral para recorrer de actos anuláveis é de 90 dias.
  • Monitoramento de publicações: Em PI, o ponto de partida costuma ser a publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou a notificação do IPI. Por isso, é essencial ter um sistema de alerta.
  • Agir com antecedência: Evitar deixar tudo para o “último dia”. Falhas de sistema, erros na contagem do prazo, ou outro tipo de imprevisto podem ser fatais.

Lista de conformidade de prazos (para equipas de marcas/patentes)

  • Mapear actos susceptíveis de recurso (decisões de registo, oposições, nulidades, caducidades administrativas).
  • Definir responsável interno por prazos e calendário partilhado.
  • Contar prazos conforme a lei (exclusão do dia inicial, inclusão do final; atenção a dias úteis/feriados, se aplicável).
  • Manter prova de protocolo (número, data/hora, recibo).

Para quem defende um registo

Arguir tempestivamente a caducidade pode ser decisivo: uma vez acolhida, o tribunal não aprecia o mérito. Para quem pretende recorrer, a tempestividade é condição sine qua non — mesmo com argumentos fortes no mérito.

Atenção

A gestão de prazos e a correcta tramitação processual são decisivas em propriedade industrial. Para além de alertar para os riscos de caducidade, colocamo‑nos à disposição para gerir e conduzir os seus processos no IPI e no Tribunal, assegurando o cumprimento de prazos, a qualidade da fundamentação jurídica e a defesa efectiva dos seus direitos. Contacte‑nos para desenhar, em conjunto, a estratégia mais adequada aos seus activos de PI.

 



[1] ACORDÃ0 Nº 89 1TACM/2026 – Processo nº 145/2015-CA in Boletim da Propriedade Industrial Nº 209, de 15 de Setembro de 2026.

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