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Tuesday, September 22, 2026

Caducidade em Propriedade Industrial: Lições do caso LABORATOIRE HRA PHARMA

 

Um acórdão recente do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo[1], de 30 de Julho de 2026, rejeitou um recurso contencioso em matéria de propriedade industrial por ter sido interposto fora do prazo legal de 90 dias. A decisão aplica a caducidade do direito de recorrer e não aprecia o mérito, reforçando a importância crítica da gestão de prazos em PI.

O que esteve em causa

A recorrente, LABORATOIRE HRA PHARMA, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Instituto da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca "NORLEVO". Porém, ao confrontar a data da publicação do despacho com a data de entrada da petição, o Tribunal concluiu que o recurso foi apresentado após expirado o prazo de noventa dias.

Fundamentação jurídica da decisão

Caducidade, não prescrição

O Tribunal aplicou o artigo 298º, nº 2, do Código Civil (regras da caducidade quando a lei impõe prazo para exercer um direito), por força do artigo 2º da Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.

Isto significa que o direito da LABORATOIRE HRA PHARMA se extinguiu automaticamente, por força da lei, que impunha o exercício do direito de recorrer dentro de um prazo certo (90 dias), o qual decorreu sem que o acto processual devido tivesse sido praticado. Logo, como o recurso foi apresentado depois desse prazo, o direito de recorrer extinguiu‑se por caducidade.

Em termos práticos: não adianta discutir se havia ou não razão no recurso; o próprio direito de o apresentar deixou de existir.

Segurança jurídica e estabilidade dos registos

Em propriedade industrial, o registo de marca produz efeitos perante terceiros e não pode permanecer indefinidamente sujeito a contestação.

Esta fundamentação evidencia a razão pela qual os prazos em propriedade industrial são tratados com particular rigor. O registo de marca produz efeitos perante terceiros: uma vez registada, a marca dá ao titular direitos que afectam outras pessoas (impede registos idênticos/semelhantes, permite agir contra infracções, etc.).

Dito de outro modo, se os registos pudessem ser contestados indefinidamente, ninguém teria certeza sobre quem é o verdadeiro titular, nem sobre a validade dos direitos. Por isso, a lei fixa prazos rígidos para impugnar/contestar actos de registo: expirado o prazo, o registo consolida‑se e ganha estabilidade.

Ou seja: a decisão protege a confiança do comércio e dos investidores no sistema de registo de marcas.

Excepção peremptória impede o mérito

Nos termos do regime supletivo do processo civil, a procedência da excepção peremptória impede o conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância.

O Ministério Público arguiu uma excepção peremptória de caducidade – uma defesa que, uma vez acolhida, impede o conhecimento do mérito e “mata” o processo antes de se discutir o fundo da questão. O Tribunal acolheu essa excepção.

Pelo regime supletivo do processo civil, quando uma excepção peremptória é procedente, o juiz não entra no mérito da causa (não analisa quem tem razão no fundo) e absolve a instância (o pedido do recorrente é rejeitado por razão processual).

Em termos práticos: o processo acabou por uma questão de prazo, sem que o Tribunal alguma vez tenha dito se o recurso era, no fundo, justo ou injusto.

A decisão

Na sequência da fundamentação acima, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de recorrer, rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso e absolveu a recorrida do pedido.

Lições práticas para titulares, oponentes e gestores de IP

  • Prazos em PI são “de ordem pública”: A intempestividade não é mera irregularidade; extingue o direito de acção.
  • Regra dos 90 dias: No contencioso administrativo, o prazo geral para recorrer de actos anuláveis é de 90 dias.
  • Monitoramento de publicações: Em PI, o ponto de partida costuma ser a publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou a notificação do IPI. Por isso, é essencial ter um sistema de alerta.
  • Agir com antecedência: Evitar deixar tudo para o “último dia”. Falhas de sistema, erros na contagem do prazo, ou outro tipo de imprevisto podem ser fatais.

Lista de conformidade de prazos (para equipas de marcas/patentes)

  • Mapear actos susceptíveis de recurso (decisões de registo, oposições, nulidades, caducidades administrativas).
  • Definir responsável interno por prazos e calendário partilhado.
  • Contar prazos conforme a lei (exclusão do dia inicial, inclusão do final; atenção a dias úteis/feriados, se aplicável).
  • Manter prova de protocolo (número, data/hora, recibo).

Para quem defende um registo

Arguir tempestivamente a caducidade pode ser decisivo: uma vez acolhida, o tribunal não aprecia o mérito. Para quem pretende recorrer, a tempestividade é condição sine qua non — mesmo com argumentos fortes no mérito.

Atenção

A gestão de prazos e a correcta tramitação processual são decisivas em propriedade industrial. Para além de alertar para os riscos de caducidade, colocamo‑nos à disposição para gerir e conduzir os seus processos no IPI e no Tribunal, assegurando o cumprimento de prazos, a qualidade da fundamentação jurídica e a defesa efectiva dos seus direitos. Contacte‑nos para desenhar, em conjunto, a estratégia mais adequada aos seus activos de PI.

 



[1] ACORDÃ0 Nº 89 1TACM/2026 – Processo nº 145/2015-CA in Boletim da Propriedade Industrial Nº 209, de 15 de Setembro de 2026.

Tuesday, August 5, 2025

RECURSO IMPROCEDENTE: TRIBUNAL CONFIRMA REJEIÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DA PARTE CONTRA-INTERESSADA

O Tribunal Administrativo rejeitou o recurso interposto pela Distribuidora Nacional de Açúcar, Lda. (DNA), mantendo a decisão do juiz relator que havia indeferido liminarmente o recurso por falta de indicação da parte contra-interessada e ausência do pedido de citação da mesma.

Contexto do processo:

A DNA recorreu contra o despacho que deu razão à Companhia do Sena, S.A., a qual havia solicitado a suspensão de um acto administrativo da Directora-Geral do IPI. No processo original, a DNA foi identificada como contra-interessada. Ao recorrer, não indicou a Companhia do Sena como parte apelada nem pediu a sua citação, contrariando os requisitos legais.

De acordo com o entendimento do Tribunal, mesmo no recurso jurisdicional, devem ser observadas as regras de indicação das partes envolvidas, conforme o art. 135.º da LPPAC, sob pena de nulidade. Ou seja, “não se pode excluir a parte que pode ser directamente prejudicada pela reversão da decisão. A omissão do contra-interessado compromete a validade do recurso.”

O Tribunal também afastou o argumento da DNA de que a fase do processo já teria estabilizado as partes. Reiterou que, independentemente da fase processual, a correcta indicação das partes é um requisito formal essencial para assegurar o contraditório e o devido processo legal.

Assim, o Tribunal julgou improcedente, o que faz com que prevaleça a decisão do IPI sobre a matéria.

Monday, April 21, 2025

VITÓRIA PARA TINTAS ROBBIALAC: TRIBUNAL ANULA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA

 


O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 20/TACM/2024, datado de 12 de Junho de 2024, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA contra o despacho do Director do Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique (IPI) que declarou a caducidade do registo da marca internacional n.º 71564OROBBIALAC. A decisão anula o acto administrativo por falta de fundamento legal.

A Tintas Robbialac, titular do registo internacional da marca desde 1999, com extensão para Moçambique no mesmo ano, recorreu da decisão do IPI que declarou a caducidade da sua marca a pedido da Contra-interessada, TINTAS BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. A Recorrente alegou que sempre cumpriu com as declarações de intenção de uso (DIU) e renovações necessárias para manter a validade do registo.

Nos autos, ficou provado que a Tintas Robbialac manifestou a sua intenção de uso da marca dentro do prazo legal, em 15 de Janeiro de 2014, para efeitos de renovação, conforme o Artigo 127 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Surpreendentemente, em 20 de Março de 2018, o IPI deu provimento ao pedido de declaração de caducidade da marca, publicando a decisão no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 109, de 15 de Maio de 2019.

O Tribunal considerou que o fundamento para a declaração de caducidade violou o disposto no artigo 10 do CPI. Este artigo estabelece que, no momento da apresentação dos pedidos, os funcionários do IPI devem verificar a correção dos documentos e o pagamento das taxas. Qualquer falta constatada posteriormente deve ser objeto de notificação ao requerente para que este possa suprir as irregularidades no prazo de 15 dias. A não observância deste procedimento implica a desistência do pedido.

No caso em apreço, o Tribunal não encontrou provas de qualquer notificação à Tintas Robbialac para suprir eventuais irregularidades. Além disso, constatou-se que o próprio IPI emitiu um resultado de pesquisa da marca em 24 de Abril de 2014, informando que a marca havia sido renovada com extensão para Moçambique e que as declarações de intenção de uso haviam sido apresentadas, inclusive reconhecendo um lapso na indicação da primeira DIU.

Para o Tribunal, esta informação demonstra que a renovação da marca foi considerada válida pelo próprio IPI. Assim, não se compreende como uma renovação efetuada com sucesso poderia ser extinta por caducidade resultante da falta de pagamento de taxas, quando a renovação já havia sido processada.

Mesmo que houvesse falta de pagamento de taxas no âmbito da renovação, o Tribunal sublinhou que o IPI tinha a obrigação legal de notificar a Recorrente para suprir essa irregularidade, conforme o n.º 2 do artigo 10 do CPI, o que não ocorreu.

Adicionalmente, o Tribunal verificou que, considerando o prazo de renovação de 15 de Janeiro de 2014, mais cinco anos, a marca apenas caducaria em 15 de Janeiro de 2019, ou seja, a declaração de caducidade foi emitida dentro do período de validade da marca renovada.

Com base nestes fundamentos, o Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o recurso da Tintas Robbialac e declarar nulo o acto administrativo que declarou a caducidade do registo da marca ROBBIALAC por falta de fundamento legal.

Esta decisão representa uma vitória significativa para a Tintas Robbialac, reafirmando a importância do cumprimento dos procedimentos legais por parte das autoridades administrativas e garantindo a proteção dos direitos de propriedade industrial das empresas.

VICTORY FOR TINTAS ROBBIALAC: COURT ANNULS TRADE MARK EXPIRY DECLARATION


 The Administrative Court of the City of Maputo issued Judgment No. 20/TACM/2024, dated June 12, 2024, granting the contentious appeal filed by TINTAS ROBBIALAC, SA SOCIEDADE PORTUGUESA against the order of the Director of the Industrial Property Institute of Mozambique (IPI) that declared the expiry of the international trade mark registration No. 71564OROBBIALAC. The decision annuls the administrative act due to a lack of legal basis.

Tintas Robbialac, the holder of the international trade mark registration since 1999, with extension to Mozambique in the same year, appealed the IPI's decision to declare its trade mark expired at the request of the Interested Party, TINTAS BERGER MOAMBIQUE LIMITADA. The Appellant argued that it had always complied with the Declarations of Intention to Use (DIU) and renewals necessary to maintain the validity of the registration.

The case records showed that Tintas Robbialac expressed its intention to use the trade mark within the legal deadline, on January 15, 2014, for renewal purposes, in accordance with Article 127 of the Industrial Property Code (CPI). Surprisingly, on March 20, 2018, the IPI granted the request for the declaration of trade mark expiry, publishing the decision in the Industrial Property Bulletin (BPI) No. 109, dated May 15, 2019.

The Court considered that the grounds for the declaration of expiry violated the provisions of Article 10 of the CPI. This article stipulates that, at the time of filing applications, IPI officials must verify the correctness of the documents and the payment of fees. Any deficiencies found subsequently must be notified to the applicant so that they can rectify the irregularities within 15 days. Failure to comply with this procedure implies withdrawal of the application.

In the present case, the Court found no evidence of any notification to Tintas Robbialac to rectify any irregularities. Furthermore, it was noted that the IPI itself issued a trade mark search result on April 24, 2014, informing that the trade mark had been renewed with extension to Mozambique and that the declarations of intention to use had been submitted, even acknowledging an error in the indication of the first DIU.

For the Court, this information demonstrates that the renewal of the trade mark was considered valid by the IPI itself. Thus, it is incomprehensible how a successfully processed renewal could be extinguished due to expiry resulting from the non-payment of fees, when the renewal had already been processed.

Even if there had been a failure to pay fees in the context of the renewal, the Court emphasized that the IPI had a legal obligation to notify the Appellant to remedy this irregularity, in accordance with paragraph 2 of Article 10 of the CPI, which did not occur.

Additionally, the Court found that, considering the renewal date of January 15, 2014, plus five years, the trade mark would only expire on January 15, 2019, meaning that the declaration of expiry was issued within the validity period of the renewed trade mark.

Based on these grounds, the Panel of Judges of the Administrative Court of the City of Maputo, endorsing the favorable opinion of the Public Prosecutor's Office, unanimously decided to uphold the appeal of Tintas Robbialac and annul the administrative act that declared the expiry of the ROBBIALAC trade mark registration due to a lack of legal basis.

This decision represents a significant victory for Tintas Robbialac, reaffirming the importance of administrative authorities complying with legal procedures and guaranteeing the protection of companies' industrial property rights.

Wednesday, April 16, 2025

ADMINISTRATIVE COURT DENIES APPEAL DUE TO EXPIRY OF RIGHT TO APPEAL IN CASE OF TRADEMARK REGISTRATION

Iamege taken from the Internet

The Administrative Court of the City of Maputo has issued an unfavorable decision for Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, in case number 10/2024-CA. The decision, dated December 26, 2024, rejects the appeal filed by the company against the administrative act of registering the mixed trade mark "AUNTY'S IRISH PUB," class 43, case number 48032/2023, carried out by the Director of the Industrial Property Institute (IPI).

The appeal for annulment named Aunty Corn Fish e Chips, Sociedade Unipessoal, Lda, as the interested party. However, the Court did not analyze the merits of the case, upholding the preliminary issue raised by the Public Prosecutor's Office regarding the expiry of Paddy's Restaurant's right to appeal.

According to the case records, the legal deadline to file an opposition to the registration of the "AUNTY'S IRISH PUB" trade mark expired on July 14, 2023. However, Paddy's Restaurant only formalized its opposition on July 31, 2023, exceeding the 30-day period stipulated by paragraph 1 of Article 130 of Decree No. 47/2015, of December 31, which approves the Industrial Property Code.

The Court based its decision on the peremptory nature of the opposition period. Failure to file an opposition within the legal deadline is interpreted as tacit acceptance of the administrative act, as provided for in Article 156 of Law No. 14/2011[1], of August 10, and paragraph 1 of Article 46 of Law No. 7/2014[2], of February 28.

The failure to file the opposition within the legally established period, therefore, constituted a tacit acceptance of the trademark registration, leading the Court to consider the right of appeal as expired, under the terms of subparagraph i) of paragraph 2 of Article 58 of Law No. 7/2014, of February 28.

The Administrative Court also cited Article 328 of the Civil Code, applicable by virtue of Article 2 of Law No. 7/2014, which establishes that limitation periods are neither suspended nor interrupted, except in cases provided for by law, and that their assessment is ex officio.

Thus, the decision of the Administrative Court of the City of Maputo was to reject the contentious appeal filed by Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., based on the expiry of the right to appeal.

This decision underscores the importance of strict compliance with legal deadlines in administrative proceedings, especially in matters of industrial property. Paddy's Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., had its appeal denied not due to a lack of merit in the request for annulment, but rather due to the untimeliness of its action.

 


[1] It regulates the formation of the will of the Public Administration and establishes the rules for defending the rights and interests of individuals.

 

[2] It regulates the procedures relating to the contentious administrative process.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NEGA RECURSO POR CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO EM CASO DE REGISTO DE MARCA

Imagem retirada da Internet

O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu uma decisão desfavorável à Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda, no âmbito do processo n.º 10/2024-CA. A decisão, datada de 26 de Dezembro de 2024, rejeita o recurso interposto pela empresa contra o acto administrativo de registo da marca mista "AUNTY'S IRISH PUB", classe 43, processo n.º 48032/2023, praticado pelo Director do Instituto da Propriedade Industrial (IPI).

O recurso de anulação tinha como contra-interessada a Aunty Corn Fish e Chips, Sociedade Unipessoal, Lda. No entanto, o Tribunal não chegou a analisar o mérito da causa, tendo acolhido a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativamente à caducidade do direito ao recurso por parte da Paddy’s Restaurante.

De acordo com os autos, o prazo legal para apresentar oposição ao registo da marca "AUNTY'S IRISH PUB" expirou a 14 de Julho de 2023. Contudo, a Paddy’s Restaurante apenas formalizou a sua oposição a 31 de Julho de 2023, ultrapassando o prazo de 30 dias estipulado pelo n.º 1 do artigo 130 do Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Código da Propriedade Industrial.

O Tribunal fundamentou a sua decisão no carácter peremptório do prazo de oposição. A não apresentação da oposição dentro do prazo legal é interpretada como uma aceitação tácita do acto administrativo, conforme previsto no artigo 156 da Lei n.º 14/2011[1], de 10 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014[2], de 28 de Fevereiro.

A falta de oposição no prazo legal, portanto, configurou uma aceitação tácita do registo da marca, levando o Tribunal a considerar o direito de recurso como caduco, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.

O Tribunal Administrativo citou ainda o artigo 328 do Código Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, que estabelece que os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, salvo nos casos previstos na lei, e que a sua apreciação é oficiosa.

Assim, a decisão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo foi no sentido de rejeitar o recurso contencioso interposto pela Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., com fundamento na caducidade do direito ao recurso.

Esta decisão sublinha a importância do cumprimento rigoroso dos prazos legais em processos administrativos, especialmente em questões de propriedade industrial. A Paddy’s Restaurante & Discos Sociedade Unipessoal, Lda., viu o seu recurso ser negado não pela falta de fundamento no pedido de anulação, mas sim pela intempestividade da sua acção.



[1] Regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.

[2] Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.




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O abuso de domínios já não actua sozinho. Hoje, perfis falsos, campanhas enganosas e deepfakes criados por IA ampliam a superfície dos ataqu...