Blog de Sérgio Braz, Agente Oficial de Propriedade Industrial. Autor e consultor em Propriedade Intelectual.
Monday, June 22, 2026
Quando duas marcas são consideradas semelhantes? Lições de um recente acórdão em Moçambique
Thursday, June 18, 2026
Rotas Globais do Comércio de Contrafacções: Perspectivas da INTA sobre Cadeias de Abastecimento e Protecção de Marcas
Os produtos
contrafeitos não surgem apenas nos mercados locais — percorrem cadeias de
abastecimento internacionais complexas que frequentemente reproduzem as rotas
do comércio legítimo. Segundo o relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights da INTA, a China e Hong Kong permanecem como os principais pontos
de origem em praticamente todos os sectores, desde o vestuário e calçado até à
electrónica e aos produtos farmacêuticos. Os centros de trânsito encontram-se
dispersos por todo o mundo — Europa, África e América Latina — enquanto os
mercados de destino incluem economias desenvolvidas, como os Estados Unidos, a
União Europeia e o Japão, bem como regiões emergentes em África e no Médio
Oriente.
Este fluxo
globalizado evidencia vulnerabilidades específicas por sector: os produtos de
alta tecnologia continuam fortemente concentrados na China, ao passo que os
produtos de menor complexidade tecnológica são frequentemente produzidos mais
próximo dos mercados de destino. A principal conclusão estratégica é clara: o
comércio de contrafacções não é um problema local, mas sim um desafio global que
exige estratégias coordenadas de fiscalização e protecção das marcas.
Rotas Globais do Comércio de Contrafações
Principais
Conclusões
- China e Hong Kong: Principais pontos de origem na maioria dos sectores
de contrafacção, incluindo vestuário, electrónica, produtos farmacêuticos
e bens de grande consumo (Fast-Moving Consumer Goods – FMCG).
- Centros de trânsito: Amplamente distribuídos pela Europa (Bélgica,
Alemanha e Polónia), África (Quénia e África do Sul) e América Latina
(México e Colômbia).
- Mercados de destino: Tanto economias desenvolvidas (Estados Unidos,
União Europeia e Japão) como regiões emergentes (África, Médio Oriente e
América Latina).
- Vulnerabilidades
por sector:
- Os produtos de alta
tecnologia (electrónica e produtos farmacêuticos) continuam fortemente
dependentes da China como origem.
- Os produtos de
menor intensidade tecnológica (vestuário e bens de grande consumo) são
frequentemente produzidos mais perto dos mercados de destino.
- Perspectiva
estratégica: Os fluxos de
produtos contrafeitos seguem padrões semelhantes aos das cadeias de
abastecimento legítimas, dificultando a fiscalização e tornando
indispensável uma acção coordenada a nível global.
Conclusão: Reforçar a Protecção das Marcas Face à
Contrafacção Global
O relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights demonstra uma realidade incontornável: o
comércio de produtos contrafeitos não conhece fronteiras, constituindo um
sistema globalizado que reproduz as cadeias de abastecimento legítimas. Para os
profissionais da propriedade intelectual, isto significa que a aplicação dos
direitos não pode ser apenas reactiva ou limitada ao contexto nacional; deve
antes ser estratégica, coordenada e internacional.
- Fiscalização
colaborativa: A cooperação entre
autoridades aduaneiras, institutos de propriedade intelectual e titulares
de marcas é essencial para interromper os fluxos de contrafacções tanto na
origem como nos centros de trânsito.
- Tecnologia e dados: A utilização de ferramentas de monitorização
baseadas em inteligência artificial, de tecnologias como blockchain
para aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e da análise de
dados comerciais em tempo real pode facilitar a detecção e intercepção de
mercadorias ilícitas.
- Sensibilização e
advocacia: Informar
consumidores e decisores políticos sobre os riscos associados aos produtos
contrafeitos (desde ameaças à segurança até prejuízos económicos) reforça
a necessidade de uma protecção mais robusta da propriedade intelectual.
- Estratégia global: As empresas devem alinhar os seus esforços de
fiscalização com parceiros internacionais, reconhecendo que os contrafactores
exploram as fragilidades existentes nas rotas globais de comércio.
Em última
análise, proteger a inovação e preservar a confiança dos consumidores exige
vigilância para além das fronteiras nacionais. A contrafacção não representa
apenas um desafio jurídico; é também um problema económico e social de dimensão
global que requer uma resposta conjunta e coordenada.
Wednesday, June 3, 2026
O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI
A
17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma
decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX,
devido à sua semelhança com a marca SOLIS,
que já possuía registo prévio no país.
A
análise detalhada dessa decisão final do IPI traz lições estratégicas muito
claras, tanto para a condução deste caso específico quanto para a gestão de
futuras marcas no mercado moçambicano. Essas lições são de extrema relevância para
empresários, empreendedores, Agentes Oficiais de Propriedade Industrial e
outros profissionais que actuam no ramo da propriedade industrial.
Entendendo o Conceito: O que é Semelhança Fonética?
Vale
esclarecer que a semelhança fonética é a
similaridade de pronúncia entre marcas. Os examinadores avaliam como os sinais
soam quando falados — considerando o número de sílabas, a acentuação, a
cadência e a semelhança dos fonemas. Trata-se de um dos eixos mais sensíveis do
exame de fundo: marcas com grafias diferentes, mas com pronúncias parecidas,
frequentemente entram em rota de colisão.
As Principais Lições a Tirar Deste Caso
1. A Importância do Exame Substantivo e da Pesquisa de
Anterioridade
A
decisão demonstra claramente que o IPI mantém um critério rigoroso no exame
substantivo (de fundo). O argumento de que pequenas alterações gráficas finais
(como trocar o "S" por "X") seriam suficientes para afastar
a colisão das marcas foi categoricamente rejeitado.
Ou seja, modificações
superficiais em marcas foneticamente idênticas ou muito semelhantes não passam
pelo crivo do IPI se o segmento de mercado (mesma classe, mesmos produtos ou
afins) for o mesmo. Daí a importância de realizar uma pesquisa
de anterioridade detalhada antes do depósito do pedido de registo. A
pesquisa de anterioridade é, sem dúvida, o passo mais crítico em todo o processo
de registo de uma marca. Sobre isto veja a explicação detalha no meu artigo A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO.
2. A Prevalência do Critério Fonético sobre o Gráfico
A
decisão deixa claro que, na análise do IPI, a cadência e a estrutura sonora têm
um peso enorme. O examinador argumentou que o público consumidor, ao pronunciar
"SOLIX" e "SOLIS", dificilmente distinguirá as marcas,
gerando um risco real de associação indevida.
Por
isso mesmo, ao criar marcas para o mercado local, a avaliação do "impacto auditivo" (a
maneira como as palavras são ouvidas e processadas pelos consumidores) na
língua portuguesa e no contexto moçambicano deve sobrepor-se à mera
diferenciação visual ou escrita.
3. A Vulnerabilidade do Radical Comum Não Distintivo
O
IPI apontou que os elementos "SOL" ou "SOLI" não possuem um
“significado claro e inequívoco”
ou de exclusividade absoluta no contexto dos produtos da Classe 9. Por ser
considerado quase "evocativo", a introdução de uma marca com o mesmo
radical — e com a terminação alterada por uma única letra — foi vista como uma
tentativa que não cumpre a função primordial da marca, a de “distinguir os produtos oferecidos por
uma empresa daqueles oferecidos por outra”.
Deve-se,
portanto, reter que as marcas que utilizam prefixos ou radicais comuns no
mercado correm um risco duplo:
são mais difíceis de registar se houver uma marca similar com registo anterior
(a chamada anterioridade); se forem registadas, tornam-se "marcas fracas", que
dificilmente impedirão a entrada de outros concorrentes com nomes parecidos no
futuro.
4. Avaliação Criteriosa das Respostas a Recusas
Provisórias
Embora
o requerente tenha apresentado argumentos contra a recusa provisória inicial,
estes não foram robustos o suficiente para reverter o entendimento dos
examinadores.
Argumentações
baseadas estritamente na "distinção visual por uma única letra"
tendem a falhar. Para terem sucesso, precisam de vir acompanhadas de elementos
de suporte sólidos, tais como provas de convivência pacífica das marcas no
mercado internacional, evidências claras de ausência de prejuízo real ou de
confusão para o consumidor, ou uma delimitação e restrição muito específica dos
produtos abrangidos dentro da mesma classe.
Moda, Cultura e Propriedade Intelectual em Moçambique
Encontrei há dias no Facebook um texto
intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou
a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião
Coana, artista
plástico moçambicano[1].
No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei
dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos
passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito
aos criadores iniciais”.
Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista
refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de
Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.
Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao
tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode
ajudar a evitar este tipo de situações.
A protecção dos padrões artísticos
Os padrões artísticos,
incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros
inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual
em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.
Direito de Autor (Copyright)
Esta é a protecção mais imediata, no sentido de
que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida.
Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original
– neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística
aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.
Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos
do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a
pintura[2]
e as obras de arte aplicadas[3]
fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege
o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística
do padrão.
É importante notar que não é obrigatório
registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o
uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras
podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade
Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA
(Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).
Desenho
Industrial
Nos casos em que o padrão artístico é usado
comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele
pode ser protegido como desenho industrial.
Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código
da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de
linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e
original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para
a sua fabricação industrial ou artesanal”.
Quer dizer, um desenho industrial é a
“aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente
dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(
), a cadeira Eames (
), o corpo fino e arredondado do iPhone (
), a caixa triangular de Toblerone (
).
O padrão artístico pode ser registado desde
que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação
a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/
criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.
Em Moçambique os desenhos industriais são registados
no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros
produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor.
Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de
intentar uma acção judicial contra o infractor[4].
Marca (Figurativa)
Nos casos em que o padrão artístico
identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele
está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser
registado como uma marca figurativa.
Uma marca figurativa é aquela que é composta
exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer
componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros,
na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas
figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos,
hologras, etc”[5].
Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual,
estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as
marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:
O triângulo multicolor da Braz &
Associados (
) o jacaré da Lacoste (
), o ‘swoosh’ da Nike
(
), os arcos
dourados do McDonald’s (
).
A marcas são igualmente registadas no IPI e o
seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere
ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso
da marca sem o devido consentimento[7].
Conclusão
Voltando ao caso dos padrões artísticos é
importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas
sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar
um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia.
Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em
obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos
Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia
genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser
juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e
o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do
vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).
Lições jurídicas
Este caso, à semelhança de outros que temos
acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim
resumidas:
Protecção preventiva – o artista deveria ter registado
os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial
junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não
autorizado da sua obra.
Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao
criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir
por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em
que condições os padrões podem ser usados.
Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de
direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como
criador. A ausência de crédito viola esse direito.
Fiscalização activa o caso mostra a importância
de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da
sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do
caso.
Em termos práticos isto quer dizer que os
artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para
protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar
ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir
visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes
e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são
protegidos.
*As figuras apresentadas neste
artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu
uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos
respectivos titulares.
[1] De acordo com a sua biografia disponível
em https://artcoana.com/pt/biografia/
(acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do
distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano
contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações
culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária
e cores dinâmicas”.
[4] Sobre os direitos conferidos pelo
registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de
Moçambique.
[5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.
[6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.
[7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.
Conflitos de prazos no processo de registo de marcas em Moçambique
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