Monday, June 22, 2026

Quando duas marcas são consideradas semelhantes? Lições de um recente acórdão em Moçambique

O risco de imitação e a semelhança entre marcas comerciais continuam a ser um dos temas mais debatidos e litigiosos na área da Propriedade Intelectual. Recentemente, o Tribunal Administrativo Provincial de Sofala emitiu uma decisão crucial que reforça os critérios de avaliação aplicados pelas autoridades moçambicanas.
O tribunal confirmou a recusa de registo de uma marca por entender que a sua semelhança gráfica e fonética com um registo anterior causaria um risco real de confusão no consumidor. Este caso traz lições fundamentais sobre a análise global de uma marca, o impacto de termos de uso corrente e a importância vital de realizar pesquisas de disponibilidade prévias antes de qualquer investimento em branding.

Publiquei uma análise jurídica detalhada sobre este acórdão — incluindo os argumentos de ambas as partes, as quatro principais lições para o mercado e o impacto directo desta decisão para empresas nacionais e internacionais que operam em Moçambique.

Thursday, June 18, 2026

Rotas Globais do Comércio de Contrafacções: Perspectivas da INTA sobre Cadeias de Abastecimento e Protecção de Marcas



O comércio de produtos contrafeitos é um desafio global que espelha as cadeias de abastecimento legítimas. O relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights da INTA, revela que a China e Hong Kong continuam a ser as principais origens destes produtos, enquanto os centros de trânsito se distribuem pela Europa, África e América Latina. Os mercados de destino incluem tanto economias desenvolvidas como regiões emergentes, evidenciando vulnerabilidades em sectores que vão desde o vestuário aos produtos farmacêuticos. Uma protecção eficaz das marcas exige uma aplicação coordenada das leis a nível internacional, monitorização baseada em tecnologia e sensibilização dos consumidores.

Os produtos contrafeitos não surgem apenas nos mercados locais — percorrem cadeias de abastecimento internacionais complexas que frequentemente reproduzem as rotas do comércio legítimo. Segundo o relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights da INTA, a China e Hong Kong permanecem como os principais pontos de origem em praticamente todos os sectores, desde o vestuário e calçado até à electrónica e aos produtos farmacêuticos. Os centros de trânsito encontram-se dispersos por todo o mundo — Europa, África e América Latina — enquanto os mercados de destino incluem economias desenvolvidas, como os Estados Unidos, a União Europeia e o Japão, bem como regiões emergentes em África e no Médio Oriente.

Este fluxo globalizado evidencia vulnerabilidades específicas por sector: os produtos de alta tecnologia continuam fortemente concentrados na China, ao passo que os produtos de menor complexidade tecnológica são frequentemente produzidos mais próximo dos mercados de destino. A principal conclusão estratégica é clara: o comércio de contrafacções não é um problema local, mas sim um desafio global que exige estratégias coordenadas de fiscalização e protecção das marcas.

Rotas Globais do Comércio de Contrafações

Principais Conclusões

  • China e Hong Kong: Principais pontos de origem na maioria dos sectores de contrafacção, incluindo vestuário, electrónica, produtos farmacêuticos e bens de grande consumo (Fast-Moving Consumer Goods – FMCG).
  • Centros de trânsito: Amplamente distribuídos pela Europa (Bélgica, Alemanha e Polónia), África (Quénia e África do Sul) e América Latina (México e Colômbia).
  • Mercados de destino: Tanto economias desenvolvidas (Estados Unidos, União Europeia e Japão) como regiões emergentes (África, Médio Oriente e América Latina).
  • Vulnerabilidades por sector:
    • Os produtos de alta tecnologia (electrónica e produtos farmacêuticos) continuam fortemente dependentes da China como origem.
    • Os produtos de menor intensidade tecnológica (vestuário e bens de grande consumo) são frequentemente produzidos mais perto dos mercados de destino.
  • Perspectiva estratégica: Os fluxos de produtos contrafeitos seguem padrões semelhantes aos das cadeias de abastecimento legítimas, dificultando a fiscalização e tornando indispensável uma acção coordenada a nível global.

Conclusão: Reforçar a Protecção das Marcas Face à Contrafacção Global

O relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights demonstra uma realidade incontornável: o comércio de produtos contrafeitos não conhece fronteiras, constituindo um sistema globalizado que reproduz as cadeias de abastecimento legítimas. Para os profissionais da propriedade intelectual, isto significa que a aplicação dos direitos não pode ser apenas reactiva ou limitada ao contexto nacional; deve antes ser estratégica, coordenada e internacional.

  • Fiscalização colaborativa: A cooperação entre autoridades aduaneiras, institutos de propriedade intelectual e titulares de marcas é essencial para interromper os fluxos de contrafacções tanto na origem como nos centros de trânsito.
  • Tecnologia e dados: A utilização de ferramentas de monitorização baseadas em inteligência artificial, de tecnologias como blockchain para aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e da análise de dados comerciais em tempo real pode facilitar a detecção e intercepção de mercadorias ilícitas.
  • Sensibilização e advocacia: Informar consumidores e decisores políticos sobre os riscos associados aos produtos contrafeitos (desde ameaças à segurança até prejuízos económicos) reforça a necessidade de uma protecção mais robusta da propriedade intelectual.
  • Estratégia global: As empresas devem alinhar os seus esforços de fiscalização com parceiros internacionais, reconhecendo que os contrafactores exploram as fragilidades existentes nas rotas globais de comércio.

Em última análise, proteger a inovação e preservar a confiança dos consumidores exige vigilância para além das fronteiras nacionais. A contrafacção não representa apenas um desafio jurídico; é também um problema económico e social de dimensão global que requer uma resposta conjunta e coordenada.

 

Wednesday, June 3, 2026

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

 

A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX, devido à sua semelhança com a marca SOLIS, que já possuía registo prévio no país.

A análise detalhada dessa decisão final do IPI traz lições estratégicas muito claras, tanto para a condução deste caso específico quanto para a gestão de futuras marcas no mercado moçambicano. Essas lições são de extrema relevância para empresários, empreendedores, Agentes Oficiais de Propriedade Industrial e outros profissionais que actuam no ramo da propriedade industrial.

Entendendo o Conceito: O que é Semelhança Fonética?

Vale esclarecer que a semelhança fonética é a similaridade de pronúncia entre marcas. Os examinadores avaliam como os sinais soam quando falados — considerando o número de sílabas, a acentuação, a cadência e a semelhança dos fonemas. Trata-se de um dos eixos mais sensíveis do exame de fundo: marcas com grafias diferentes, mas com pronúncias parecidas, frequentemente entram em rota de colisão.

As Principais Lições a Tirar Deste Caso

1. A Importância do Exame Substantivo e da Pesquisa de Anterioridade

A decisão demonstra claramente que o IPI mantém um critério rigoroso no exame substantivo (de fundo). O argumento de que pequenas alterações gráficas finais (como trocar o "S" por "X") seriam suficientes para afastar a colisão das marcas foi categoricamente rejeitado.

Ou seja, modificações superficiais em marcas foneticamente idênticas ou muito semelhantes não passam pelo crivo do IPI se o segmento de mercado (mesma classe, mesmos produtos ou afins) for o mesmo. Daí a importância de realizar uma pesquisa de anterioridade detalhada antes do depósito do pedido de registo. A pesquisa de anterioridade é, sem dúvida, o passo mais crítico em todo o processo de registo de uma marca. Sobre isto veja a explicação detalha no meu artigo A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO.

2. A Prevalência do Critério Fonético sobre o Gráfico

A decisão deixa claro que, na análise do IPI, a cadência e a estrutura sonora têm um peso enorme. O examinador argumentou que o público consumidor, ao pronunciar "SOLIX" e "SOLIS", dificilmente distinguirá as marcas, gerando um risco real de associação indevida.

Por isso mesmo, ao criar marcas para o mercado local, a avaliação do "impacto auditivo" (a maneira como as palavras são ouvidas e processadas pelos consumidores) na língua portuguesa e no contexto moçambicano deve sobrepor-se à mera diferenciação visual ou escrita.

3. A Vulnerabilidade do Radical Comum Não Distintivo

O IPI apontou que os elementos "SOL" ou "SOLI" não possuem um “significado claro e inequívoco” ou de exclusividade absoluta no contexto dos produtos da Classe 9. Por ser considerado quase "evocativo", a introdução de uma marca com o mesmo radical — e com a terminação alterada por uma única letra — foi vista como uma tentativa que não cumpre a função primordial da marca, a de “distinguir os produtos oferecidos por uma empresa daqueles oferecidos por outra”.

Deve-se, portanto, reter que as marcas que utilizam prefixos ou radicais comuns no mercado correm um risco duplo: são mais difíceis de registar se houver uma marca similar com registo anterior (a chamada anterioridade); se forem registadas, tornam-se "marcas fracas", que dificilmente impedirão a entrada de outros concorrentes com nomes parecidos no futuro.

4. Avaliação Criteriosa das Respostas a Recusas Provisórias

Embora o requerente tenha apresentado argumentos contra a recusa provisória inicial, estes não foram robustos o suficiente para reverter o entendimento dos examinadores.

Argumentações baseadas estritamente na "distinção visual por uma única letra" tendem a falhar. Para terem sucesso, precisam de vir acompanhadas de elementos de suporte sólidos, tais como provas de convivência pacífica das marcas no mercado internacional, evidências claras de ausência de prejuízo real ou de confusão para o consumidor, ou uma delimitação e restrição muito específica dos produtos abrangidos dentro da mesma classe.


Moda, Cultura e Propriedade Intelectual em Moçambique

               Missão Moçambique aos Jogos olímpicos Paris 2024, exibindo o traje para a cerimónia oficial de abertura dos Jogos.
               O design foi concebido pelos estilistas Sebastião Coana e Malenga.
               
Imagem retirada da página do Comité Olímpico de Moçambique

Encontrei há dias no Facebook um texto intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião Coana, artista plástico moçambicano[1].

No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito aos criadores iniciais”.

Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.

Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode ajudar a evitar este tipo de situações.

A protecção dos padrões artísticos

Os padrões artísticos, incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.

Direito de Autor (Copyright)

Esta é a protecção mais imediata, no sentido de que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida. Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original – neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.

Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a pintura[2] e as obras de arte aplicadas[3] fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística do padrão.

É importante notar que não é obrigatório registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA (Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).

Desenho Industrial

Nos casos em que o padrão artístico é usado comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele pode ser protegido como desenho industrial.

Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal”.

Quer dizer, um desenho industrial é a “aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(), a cadeira Eames (), o corpo fino e arredondado do iPhone (), a caixa triangular de Toblerone ().

O padrão artístico pode ser registado desde que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/ criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.

Em Moçambique os desenhos industriais são registados no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor. Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de intentar uma acção judicial contra o infractor[4].

Marca (Figurativa)

Nos casos em que o padrão artístico identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser registado como uma marca figurativa.

Uma marca figurativa é aquela que é composta exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros, na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos, hologras, etc”[5]. Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual, estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:

O triângulo multicolor da Braz & Associados () o jacaré da Lacoste (), o ‘swoosh’ da Nike (), os arcos dourados do McDonald’s ().

A marcas são igualmente registadas no IPI e o seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso da marca sem o devido consentimento[7].

 Conclusão

Voltando ao caso dos padrões artísticos é importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia. Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).

Lições jurídicas

Este caso, à semelhança de outros que temos acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim resumidas:

Protecção preventiva – o artista deveria ter registado os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não autorizado da sua obra.

Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em que condições os padrões podem ser usados.

Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como criador. A ausência de crédito viola esse direito.

Fiscalização activa o caso mostra a importância de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do caso.

Em termos práticos isto quer dizer que os artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são protegidos.

*As figuras apresentadas neste artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos respectivos titulares.



[1] De acordo com a sua biografia disponível em https://artcoana.com/pt/biografia/ (acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária e cores dinâmicas”.

[2] Alínea i)

 [3] Alínea l).

[4] Sobre os direitos conferidos pelo registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

 [5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.

 [6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.

 [7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

   

MOZAMBIQUE UPDATE - INAE BECOMES IGSAE

 


Conflitos de prazos no processo de registo de marcas em Moçambique

Gerir a propriedade intelectual em múltiplas jurisdições exige atenção rigorosa às práticas locais, especialmente quando tratados internacio...