Tuesday, July 14, 2026

Conflitos de prazos no processo de registo de marcas em Moçambique


Gerir a propriedade intelectual em múltiplas jurisdições exige atenção rigorosa às práticas locais, especialmente quando tratados internacionais entram em conflito com as leis nacionais. Hoje, compartilho um alerta crítico sobre os prazos para registo de marcas em Moçambique, com impacto nos seus pedidos pendentes e estratégias de protecção.

Nos últimos meses, têm crescido as preocupações em torno de alguns procedimentos junto do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) de Moçambique. Em concreto, as dúvidas recaem sobre os prazos para responder a recusas provisórias e para intentar acções de oposições.

O facto é que vários requerentes viram a OMPI devolver ao IPI notificações de recusa provisória devido a uma discrepância nos prazos. Por um lado, o IPI notifica os requerentes para responderem às recusas provisórias no prazo de 30 dias, nos termos do Código da Propriedade Industrial (CPI) moçambicano. Por outro lado, a OMPI tem devolvido estas notificações ao IPI para que sejam corrigidas, para que seja adoptado o prazo de 60 dias previsto no Protocolo de Madrid.

Esta discrepância é muito séria, pois pode colocar em causa os direitos dos requerentes. O CPI é claro nesta matéria: a falta de apresentação de resposta à recusa provisória em devido tempo (ou seja, 30 dias) tem como cominação legal a recusa definitiva do pedido de registo da marca.

O mesmo cenário de incerteza aplica-se aos prazos de oposição. O Protocolo de Banjul (ARIPO) prescreve que a oposição deve ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação no boletim da organização. Contudo, o CPI estipula que o prazo de oposição é de 30 dias a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial do IPI, prorrogável uma única vez por mais 60 dias. Importa notar que os pedidos via designação — tanto pela ARIPO como pela OMPI — recebem o mesmo tratamento legal na prática local.

Assim, de forma a salvaguardar os interesses dos seus clientes e garantir a máxima segurança jurídica, a nossa recomendação firme é que sejam sempre cumpridos os prazos mais curtos estabelecidos pelo CPI (30 dias), tanto para responder às recusas provisórias como para intentar oposições. Esta postura deve manter-se até que o IPI esclareça, de forma inequívoca, o procedimento oficial a adotar.

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