Temos recebido amiúde questionamento de vários clientes sobre a possibilidade de registar a embalagem completa de um produto (o chamado get‑up) como marca em Moçambique, sobretudo em sectores como alimentação, bebidas e produtos de consumo.
A resposta curta
é: não. O Códido da Propriedade
Industrial (CPI) não reconhece o registo da embalagem inteira como marca. A
estratégia correcta é identificar e
registar os elementos figurativos específicos da embalagem que, por si sós,
tenham capacidade distintiva, usando esses direitos, em conjunto com as
regras da concorrência desleal, para combater imitações.
1. O quadro legal em Moçambique
1.1 Marcas protegem sinais distintivos, não embalagens inteiras
Nos termos do CPI:
- O sistema de marcas
destina‑se a proteger sinais
distintivos que cumpram as seguintes funções: distinguir produtos
ou serviços, indicar a origem dos mesmos, para além de publicitá-los. Podem
ser palavras, desenhos, números, letras, forma do produto ou da embalagem
(atenção, a forma da embalagem, e não a embalagem).
- A mera embalagem ou apresentação de um produto não
é, por si só, automaticamente apropriável como marca. A protecção de marca
não confere um monopólio sobre formas, recipientes ou elementos de
embalagem comuns ou desprovidos de carácter distintivo. Todavia, uma
configuração específica de embalagem poderá ser protegida como marca
quando reúna os requisitos legais de distintividade, incluindo, quando
aplicável, em resultado do uso..
- É, no entanto, admissível registar elementos
figurativos específicos da embalagem (por exemplo, uma combinação
particular de dispositivos, disposição gráfica, wording estilizado e
cores), desde que, tal como depositados, tenham capacidade distintiva e possam funcionar como marca.
Na prática, cores
ou elementos de design que sejam correntes
num determinado sector (por exemplo, verde e vermelho em embalagens de
farinha de milho ou latas de leite em pó) serão, em geral, considerados não distintivos, salvo se forem usados
numa disposição muito específica e invulgar que possa, por si só, funcionar
como distintivo e indicador de origem.
1.2 Concorrência desleal por
confusão (conhecido como “Passing
off”) é tratado como concorrência desleal
Moçambique não
conhece uma acção de passing off ao estilo da common law. Ao
invés disso:
- O CPI qualifica a concorrência desleal como infracção
aos direitos de propriedade industrial.
- Actos típicos de
concorrência desleal incluem condutas destinadas a criar confusão, como a cópia ilícita da forma, embalagem e/ou aparência externa
de um produto de um concorrente, induzir o público em erro sobre a
natureza, a qualidade e as características de produtos e serviços.
- A fiscalização e
repressão são canalizadas através de procedimento administrativo de reclamação perante a IGASE
(Inspecção Geral de Segurança Alimentar e Económica), em coordenação com o
Instituto da Propriedade Industrial (IPI).
- Os processos podem
ser iniciados pela própria IGSAE ou mediante reclamação de parte interessada. Confirmada a infracção,
a IGSAE pode aplicar as sanções previstas no Código (apreensão e destruição
dos produtos e aplicação de multas, por exemplo).
Para os titulares
de marcas, isto significa que cenários de “passing off” (cópia da aparência
global do produto) devem ser enquadrados como concorrência desleal e resolvidas via reclamação a IGSAE, muitas vezes apoiada em direitos de marca registadas.
2. Implicações práticas para os titulares de marcas
2.1 Não tentar registar a embalagem inteira
Tentar registar a
embalagem completa ou um direito
amplo sobre a “apresentação global da embalagem”:
- É incompatível com a prática moçambicana
de marcas; e
- Envolve elevado
risco de recusa por falta
de capacidade distintiva ou por não funcionar como marca.
Mesmo que tal
pedido avançasse, não conferiria um verdadeiro monopólio sobre formatos genéricos
de embalagem, cores comuns ou elementos de design correntes no setor.
2.2 Focar em marcas figurativas distintivas
A abordagem correcta
consiste em:
- Analisar todas as versões da embalagem utilizadas no mercado;
- Identificar uma ou mais versões cuja composição global (dispositivos, disposição gráfica, wording
estilizado, arranjo de cores) seja suficientemente distintiva para
funcionar como indicador de origem;
- Depositar essas
versões como marcas figurativas
nas classes relevantes.
O registo resultante:
- Protege a representação figurativa tal como
depositada;
- Pode ser feito valer
contra terceiros que utilizem uma reprodução confundivelmente semelhante desse sinal específico; mas
- Não impede, por si
só, que concorrentes utilizem formatos de embalagem semelhantes ou
cores/elementos individuais que não sejam distintivos em si mesmos.
3. Estratégia harmonizada para portfólios de marcas
Os mesmos
princípios aplicam‑se a diferentes marcas e linhas de produto. Em termos
práticos:
- Para marcas que
visam obter um registo forte e
executável, deve‑se evitar pedidos que reclamem a embalagem inteira
e focar em versões figurativas
suficientemente distintivas.
- Para marcas que
pretendem reforçar a protecção
contra imitações da aparência global, o registo de elementos
figurativos distintivos deve ser integrado numa estratégia de execução que combine:
- Acções de infracção de marca; e/ou
- Reclamações de concorrência desleal perante a IGSAE, argumentando que a apresentação do produto do
concorrente é susceptível de gerar confusão.
Em ambos os
casos, o objetivo é o mesmo: usar o
registo para proteger o que é distintivo e executável nos termos da lei
moçambicana, reconhecendo que a via para cenários de “passing off” é a concorrência desleal e não uma ação
autónoma de passing off.
4. Principais
conclusões
- Moçambique não permite o registo da embalagem/get‑up inteiro como
marca.
- Elementos figurativos distintivos da embalagem podem e devem ser
registados como marcas, desde
que funcionem como indicador de origem.
- Condutas do tipo
“passing off” são tratadas como concorrência
desleal nos termos do Código da Propriedade Industrial e reprimidas
via reclamação a IGSAE.
- Uma estratégia harmonizada para o
portfólio de marcas deve:
- Evitar pedidos que
reclamem a embalagem completa;
- Focar em marcas figurativas específicas e
distintivas; e
- Usar esses
direitos, em conjunto com as normas de concorrência desleal, em reclamações a IGSAE e acções judiciais,
quando pertinente.
Esta nota tem
carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico em caso
concreto. Para aconselhamento sobre a sua situação específica, por favor
contacte‑nos (Braz & Associados).




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