Wednesday, August 12, 2026

A Transformação de Marcas em Moçambique: Perspetivas do Instituto da Propriedade Industrial (IPI)

 

Se você gere carteiras internacionais de marcas ao abrigo do Sistema de Madrid, navegar pelas nuances dos institutos nacionais pode, por vezes, parecer como entrar num labirinto. Recentemente, solicitámos esclarecimentos ao Instituto da Propriedade Industrial (IPI) de Moçambique relativamente à transformação de uma designação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies do Protocolo de Madrid.

A resposta oficial oferece um roteiro claro e estruturado para os profissionais que lidam com a transformação de marcas em Moçambique. Abaixo encontra-se uma análise detalhada dos requisitos, procedimentos e prazos críticos que deve manter no seu radar.

 Nota Preliminar: Quando se Aplica a Transformação?

O direito de transformação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies não é uma solução universal. Aplica-se estritamente quando um registo internacional foi cancelado (no todo ou em parte) a pedido do Serviço de origem, em conformidade com o nº 4 do Artigo 6º do Protocolo de Madrid — o que significa que decorre da cessação de efeitos da marca de base durante o período inicial de dependência de cinco anos.

Aplica-se a: Cancelamentos devidos ao fracasso da marca de base durante a janela de                                 dependência de 5 anos.

NÃO se aplica a: Cancelamentos solicitados directamente pelo titular.

                               Renúncias voluntárias ou limitações.

                               Caducidades por falta de renovação.

 1. Procedimento e Requisitos Essenciais

A transformação é acionada mediante a apresentação de um pedido de registo de marca nacional junto do IPI, nos termos das disposições gerais do Código da Propriedade Industrial (CPI), invocando expressamente a transformação ao abrigo do Artigo 9º-quinquies.

Para ter sucesso, deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

Identidade do Titular: O requerente deve ser exactamente a entidade que detinha o registo internacional à data do cancelamento.

Consistência da Marca: A marca nacional deve ser idêntica à marca abrangida pelo registo internacional.

Âmbito dos Produtos/Serviços: Deve estar inteiramente compreendido na lista abrangida para Moçambique. A limitação é admissível, mas a expansão é estritamente proibida.

Prazo Estrito: Deve ser apresentado dentro da janela obrigatória de três meses (consulte a Secção 5 abaixo).

Representação Local: Se o titular não estiver domiciliado em Moçambique, o pedido deve ser apresentado através de um Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI).

Conformidade Nacional: Todas as leis nacionais gerais e os requisitos de taxas oficiais devem ser cumpridos.

 2.      Exame do Pedido Transformado

Não confunda a transformação com um exercício automático de carimbo. O pedido nacional resultante continuará a ser submetido ao exame formal e substantivo ao abrigo do Código da Propriedade Industrial. Não será concedido de forma automática.

 3.      Lista de Verificação de Documentos Necessários

Ao submeter o seu pedido ao IPI, certifique-se de que tem pronto o seguinte:

Formulário de pedido de registo de marca preenchido.

Representação clara da marca.

Lista de produtos ou serviços, de acordo com as classes relevantes da Classificação de Nice.

Prova de Cancelamento: Cópia da notificação da Secretaria Internacional da OMPI ou um extracto do Registo Internacional que comprove a data do cancelamento.

Prova de pagamento das taxas oficiais prescritas.

Uma Procuração notarizada a favor do Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI), acompanhada de uma tradução em Português.

 4.      Taxas Oficiais

Aplicam-se as taxas oficiais padrão aplicáveis a um pedido de registo de marca nacional regular, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

 5.      O Limite de Tempo Crítico

Prazo Estrito: O pedido de transformação deve ser apresentado no prazo de três (3) meses a contar da data do cancelamento do registo internacional. Este é um prazo legal e obrigatório, não sendo passível de prorrogação.

 6.      Retenção de Datas

Um dos maiores benefícios de uma transformação bem-sucedida é a preservação da sua linha cronológica. O novo pedido nacional manterá a data do registo internacional e a data de prioridade reivindicada.

 7.      Outras Considerações Processuais Relevantes

Cancelamentos Parciais: Se o cancelamento for apenas parcial, a transformação só pode abranger os produtos ou serviços efetivamente afetados por esse cancelamento.

Não Criação de Novos Direitos: A transformação não cria direitos totalmente novos; limita-se a preservar os efeitos já estabelecidos pela designação moçambicana a nível nacional.

Estatuto Pós-Concessão: Uma vez concedido, o registo nacional opera sob as regras ordinárias do Código da Propriedade Industrial, incluindo o prazo de protecção, as renovações e a futura apresentação de uma Declaração de Intenção de Uso.

Dica de Apresentação: Indique sempre explicitamente o número do registo internacional e a data original da designação de Moçambique na documentação do pedido para garantir uma rápida associação do processo no IPI.

Achou esta análise útil? Partilhe-a com outros profissionais de PI ou deixe uma pergunta nos comentários abaixo.


Monday, August 10, 2026

Understanding Trade Mark Transformation in Mozambique: Insights from the TM Office

 

If you manage international trade mark portfolios under the Madrid System, navigating the nuances of national offices can sometimes feel like stepping into a labyrinth. Recently, we sought clarification from the Mozambican Trade Mark Office (IPI) regarding the transformation of a designation under Article 9quinquies of the Madrid Protocol.

The official response offers a clear, structured roadmap for practitioners dealing with trade mark transformation in Mozambique. Below is a breakdown of the requirements, procedures, and critical deadlines you need to keep on your radar.

 

Preliminary Note: When Does Transformation Apply?

The right of transformation under Article 9quinquies is not a catch-all solution. It applies strictly when an international registration has been cancelled (in whole or in part) at the request of the Office of origin pursuant to Article 6(4) of the Madrid Protocol—meaning it stems from the cessation of effect of the basic mark during the initial five-year dependency period.

Does apply to: Cancellations due to the failure of the basic mark during the 5-year dependency window.

·    Does NOT apply to:

o   Cancellations requested directly by the holder

o   Voluntary renunciations or limitations

o   Lapses due to a failure to renew

1. Procedure and Core Requirements

Transformation is triggered by filing an application for a national trade mark registration with the IPI under the general provisions of the Industrial Property Code (CPI), while expressly claiming transformation pursuant to Article 9quinquies.

To succeed, you must meet the following cumulative requirements:

Identity of Holder: The applicant must be the exact entity that held the international registration on the cancellation date.

Mark Consistency: The national mark must be identical to the mark covered by the international registration.

Scope of Goods/Services: Must be entirely comprised within the list covered for Mozambique. Limitation is permissible, but expansion is strictly prohibited.

Strict Deadline: Must be filed within the mandatory three-month window (see Section 5 below).

Local Representation: If the holder is not domiciled in Mozambique, the application must be filed through an Official Industrial Property Agent (AOPI).

National Compliance: All general national laws and official fee requirements must be fulfilled.

2. Examination of the Transformed Application

Don't mistake transformation for a rubber-stamp exercise. The resulting national application will still be subjected to both formal and substantive examination under the Industrial Property Code. It will not be granted automatically.

3. Required Documents Checklist

When submitting your application to the IPI, ensure you have the following ready:

Completed trade mark application form

Clear representation of the mark

List of goods or services, categorized by the relevant Nice Classification classes

Proof of Cancellation: Copy of the WIPO International Bureau notification or an extract from the International Register showing the cancellation date

Proof of payment of prescribed official fees

A notarized Power of Attorney in favor of the Official Industrial Property Agent (AOPI), accompanied by a Portuguese translation

 4. Official Fees

Standard official fees applicable to a regular national trade mark application under the prevailing fee schedule apply.

5. The Critical Time Limit

Strict Deadline: The request for transformation must be filed within three (3) months from the date of the international registration's cancellation. This is a statutory, mandatory time limit and cannot be extended.

 6. Retention of Dates

One of the greatest benefits of a successful transformation is the preservation of your timeline. The new national application will retain the international registration date and the claimed priority date

7. Other Key Procedural Considerations

Partial Cancellations: If the cancellation is only partial, transformation can only cover the goods or services actually affected by that cancellation.

No New Rights Created: Transformation does not mint brand-new rights; it merely preserves the effects already established by the Mozambican designation at the national level.

Post-Grant Status: Once granted, the national registration operates under the ordinary rules of the Industrial Property Code, including the term of protection, renewals, and the future filing of a Declaration of Intention to Use.

Filing Tip: Always explicitly state the international registration number and the original date of Mozambique’s designation on the application paperwork to ensure swift file association at the IPI.

 Found this breakdown helpful? Share it with fellow IP professionals or drop a question in the comments below.

Wednesday, August 5, 2026

Publicada a Política e Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (2026–2035)


Depois de aprovada pelo Governo em Março de 2026, foi agora publicada a Política e Estratégia da Propriedade Industrial (PEPI). Isto constitui um marco histórico que inclui um estudo pioneiro sobre a patenteabilidade de invenções ligadas à Inteligência Artificial, além da modernização do sistema jurídico e institucional de PI.

Digitalização, inovação e protecção de criações no ambiente digital sobressaem como prioridades, o que vai acarretar investimentos avultados para fortalecer instituições e apoiar empresas e criadores.

A notícia teve repercussão internacional na revista The Patent Lawyer e pode ser lida aqui.

À quem possa interessar, pode ter acesso ao documento através do Suplemento nº 1 do BR nº 122, I Série, de 30 de Junho de 2026.


 

Tuesday, July 14, 2026

Conflitos de prazos no processo de registo de marcas em Moçambique


Gerir a propriedade intelectual em múltiplas jurisdições exige atenção rigorosa às práticas locais, especialmente quando tratados internacionais entram em conflito com as leis nacionais. Hoje, compartilho um alerta crítico sobre os prazos para registo de marcas em Moçambique, com impacto nos seus pedidos pendentes e estratégias de protecção.

Nos últimos meses, têm crescido as preocupações em torno de alguns procedimentos junto do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) de Moçambique. Em concreto, as dúvidas recaem sobre os prazos para responder a recusas provisórias e para intentar acções de oposições.

O facto é que vários requerentes viram a OMPI devolver ao IPI notificações de recusa provisória devido a uma discrepância nos prazos. Por um lado, o IPI notifica os requerentes para responderem às recusas provisórias no prazo de 30 dias, nos termos do Código da Propriedade Industrial (CPI) moçambicano. Por outro lado, a OMPI tem devolvido estas notificações ao IPI para que sejam corrigidas, para que seja adoptado o prazo de 60 dias previsto no Protocolo de Madrid.

Esta discrepância é muito séria, pois pode colocar em causa os direitos dos requerentes. O CPI é claro nesta matéria: a falta de apresentação de resposta à recusa provisória em devido tempo (ou seja, 30 dias) tem como cominação legal a recusa definitiva do pedido de registo da marca.

O mesmo cenário de incerteza aplica-se aos prazos de oposição. O Protocolo de Banjul (ARIPO) prescreve que a oposição deve ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação no boletim da organização. Contudo, o CPI estipula que o prazo de oposição é de 30 dias a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial do IPI, prorrogável uma única vez por mais 60 dias. Importa notar que os pedidos via designação — tanto pela ARIPO como pela OMPI — recebem o mesmo tratamento legal na prática local.

Assim, de forma a salvaguardar os interesses dos seus clientes e garantir a máxima segurança jurídica, a nossa recomendação firme é que sejam sempre cumpridos os prazos mais curtos estabelecidos pelo CPI (30 dias), tanto para responder às recusas provisórias como para intentar oposições. Esta postura deve manter-se até que o IPI esclareça, de forma inequívoca, o procedimento oficial a adotar.

Wednesday, July 8, 2026

LEGAL UPDATE: TRADEMARK REGISTRATION SUBSTITUTION IN MOZAMBIQUE

In response to the frequent questions raised by our international clients in recent months, our firm has sought official clarification from the Institute of Industrial Property of Mozambique (IPI). Based on the comprehensive guidance received, this notice details the official legal framework, requirements, and procedures regarding the substitution of a national trademark registration with an international registration under Article 4bis of the Madrid Protocol.

I. Legal Framework & Requirements

Pursuant to Article 4bis of the Madrid Protocol, a national registration may be substituted by an international registration provided that all the following conditions are cumulatively met:

Priority of National Registration: The international registration or the subsequent designation of Mozambique must postdate the national registration being substituted.

Identical Trademark: The trademark in the international registration must be identical to the one in the substituted national registration.

Identical Ownership: Both registrations must be held by the exact same natural or legal person.

Scope of Goods and Services: The list of goods and services covered by the national registration must be entirely encompassed within the international registration.

II. Formalities and Filing Procedures

In accordance with Rule 21 of the Regulations under the Madrid Protocol, the request for the IPI to take note of the substitution must be submitted directly to the Institute by the right holder. The application consists of a straightforward written petition addressed to the IPI, which must contain at least the following elements:

· Full identification of the holder (name, address, and legal representative, if applicable).

· The number and date of the national registration to be substituted.

· The number of the international registration and the date of the designation of Mozambique.

· A detailed list of the goods and services covered by the substitution, in the event of a partial substitution.

It is important to note that the petition may be filed immediately after the IPI is notified of the designation of Mozambique by the international registration. The IPI will verify compliance based on its internal records. No additional supporting documentation is required, as the Institute already possesses the relevant registration data.

III. Applicable Fees

The IPI applies the official fees corresponding to recordals and miscellaneous petitions currently in force. The interested parties are advised that exact amounts must be verified directly against the updated official fee schedule at the time of filing.

IV. Legal Effects of the Substitution

The specific legal implications of this procedure are the following:

· Protection Safeguards: The IPI cannot refuse protection to an international registration based on a prior national registration that has been substituted by that same international registration.

· Coexistence of Rights: The IPI will not cancel the substituted national registration; the holder is legally entitled to maintain both registrations in force simultaneously.

· Partial Substitution: The substitution may be partial, affecting only a subset of the goods and services listed in both registrations.

· Effective Date: The substitution takes effect from the date of the international registration or the date of the subsequent designation of Mozambique.

V. Notification to WIPO

Upon reviewing the application and confirming compliance, the IPI will record the substitution in its national registry. The Institute will then officially notify the World Intellectual Property Organization (WIPO) using Model Form 17. In cases of partial substitution, the specific goods and services concerned will be explicitly detailed in the notification.

We at Braz & Associados, Mozambique remain at your disposal should you require any further clarification or assistance regarding trademark portfolios in Mozambique.

 

Monday, June 22, 2026

Quando duas marcas são consideradas semelhantes? Lições de um recente acórdão em Moçambique

O risco de imitação e a semelhança entre marcas comerciais continuam a ser um dos temas mais debatidos e litigiosos na área da Propriedade Intelectual. Recentemente, o Tribunal Administrativo Provincial de Sofala emitiu uma decisão crucial que reforça os critérios de avaliação aplicados pelas autoridades moçambicanas.
O tribunal confirmou a recusa de registo de uma marca por entender que a sua semelhança gráfica e fonética com um registo anterior causaria um risco real de confusão no consumidor. Este caso traz lições fundamentais sobre a análise global de uma marca, o impacto de termos de uso corrente e a importância vital de realizar pesquisas de disponibilidade prévias antes de qualquer investimento em branding.

Publiquei uma análise jurídica detalhada sobre este acórdão — incluindo os argumentos de ambas as partes, as quatro principais lições para o mercado e o impacto directo desta decisão para empresas nacionais e internacionais que operam em Moçambique.

Thursday, June 18, 2026

Rotas Globais do Comércio de Contrafacções: Perspectivas da INTA sobre Cadeias de Abastecimento e Protecção de Marcas



O comércio de produtos contrafeitos é um desafio global que espelha as cadeias de abastecimento legítimas. O relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights da INTA, revela que a China e Hong Kong continuam a ser as principais origens destes produtos, enquanto os centros de trânsito se distribuem pela Europa, África e América Latina. Os mercados de destino incluem tanto economias desenvolvidas como regiões emergentes, evidenciando vulnerabilidades em sectores que vão desde o vestuário aos produtos farmacêuticos. Uma protecção eficaz das marcas exige uma aplicação coordenada das leis a nível internacional, monitorização baseada em tecnologia e sensibilização dos consumidores.

Os produtos contrafeitos não surgem apenas nos mercados locais — percorrem cadeias de abastecimento internacionais complexas que frequentemente reproduzem as rotas do comércio legítimo. Segundo o relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights da INTA, a China e Hong Kong permanecem como os principais pontos de origem em praticamente todos os sectores, desde o vestuário e calçado até à electrónica e aos produtos farmacêuticos. Os centros de trânsito encontram-se dispersos por todo o mundo — Europa, África e América Latina — enquanto os mercados de destino incluem economias desenvolvidas, como os Estados Unidos, a União Europeia e o Japão, bem como regiões emergentes em África e no Médio Oriente.

Este fluxo globalizado evidencia vulnerabilidades específicas por sector: os produtos de alta tecnologia continuam fortemente concentrados na China, ao passo que os produtos de menor complexidade tecnológica são frequentemente produzidos mais próximo dos mercados de destino. A principal conclusão estratégica é clara: o comércio de contrafacções não é um problema local, mas sim um desafio global que exige estratégias coordenadas de fiscalização e protecção das marcas.

Rotas Globais do Comércio de Contrafações

Principais Conclusões

  • China e Hong Kong: Principais pontos de origem na maioria dos sectores de contrafacção, incluindo vestuário, electrónica, produtos farmacêuticos e bens de grande consumo (Fast-Moving Consumer Goods – FMCG).
  • Centros de trânsito: Amplamente distribuídos pela Europa (Bélgica, Alemanha e Polónia), África (Quénia e África do Sul) e América Latina (México e Colômbia).
  • Mercados de destino: Tanto economias desenvolvidas (Estados Unidos, União Europeia e Japão) como regiões emergentes (África, Médio Oriente e América Latina).
  • Vulnerabilidades por sector:
    • Os produtos de alta tecnologia (electrónica e produtos farmacêuticos) continuam fortemente dependentes da China como origem.
    • Os produtos de menor intensidade tecnológica (vestuário e bens de grande consumo) são frequentemente produzidos mais perto dos mercados de destino.
  • Perspectiva estratégica: Os fluxos de produtos contrafeitos seguem padrões semelhantes aos das cadeias de abastecimento legítimas, dificultando a fiscalização e tornando indispensável uma acção coordenada a nível global.

Conclusão: Reforçar a Protecção das Marcas Face à Contrafacção Global

O relatório The Mapping Illicit Trade: Routes and Insights demonstra uma realidade incontornável: o comércio de produtos contrafeitos não conhece fronteiras, constituindo um sistema globalizado que reproduz as cadeias de abastecimento legítimas. Para os profissionais da propriedade intelectual, isto significa que a aplicação dos direitos não pode ser apenas reactiva ou limitada ao contexto nacional; deve antes ser estratégica, coordenada e internacional.

  • Fiscalização colaborativa: A cooperação entre autoridades aduaneiras, institutos de propriedade intelectual e titulares de marcas é essencial para interromper os fluxos de contrafacções tanto na origem como nos centros de trânsito.
  • Tecnologia e dados: A utilização de ferramentas de monitorização baseadas em inteligência artificial, de tecnologias como blockchain para aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e da análise de dados comerciais em tempo real pode facilitar a detecção e intercepção de mercadorias ilícitas.
  • Sensibilização e advocacia: Informar consumidores e decisores políticos sobre os riscos associados aos produtos contrafeitos (desde ameaças à segurança até prejuízos económicos) reforça a necessidade de uma protecção mais robusta da propriedade intelectual.
  • Estratégia global: As empresas devem alinhar os seus esforços de fiscalização com parceiros internacionais, reconhecendo que os contrafactores exploram as fragilidades existentes nas rotas globais de comércio.

Em última análise, proteger a inovação e preservar a confiança dos consumidores exige vigilância para além das fronteiras nacionais. A contrafacção não representa apenas um desafio jurídico; é também um problema económico e social de dimensão global que requer uma resposta conjunta e coordenada.

 

Wednesday, June 3, 2026

O Critério da Semelhança Fonética no Exame de Marcas: Por que uma Única Letra Não Evita a Recusa pelo IPI

 

A 17 de abril de 2026, o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) emitiu uma decisão que recusa definitivamente o registo da marca SOLIX, devido à sua semelhança com a marca SOLIS, que já possuía registo prévio no país.

A análise detalhada dessa decisão final do IPI traz lições estratégicas muito claras, tanto para a condução deste caso específico quanto para a gestão de futuras marcas no mercado moçambicano. Essas lições são de extrema relevância para empresários, empreendedores, Agentes Oficiais de Propriedade Industrial e outros profissionais que actuam no ramo da propriedade industrial.

Entendendo o Conceito: O que é Semelhança Fonética?

Vale esclarecer que a semelhança fonética é a similaridade de pronúncia entre marcas. Os examinadores avaliam como os sinais soam quando falados — considerando o número de sílabas, a acentuação, a cadência e a semelhança dos fonemas. Trata-se de um dos eixos mais sensíveis do exame de fundo: marcas com grafias diferentes, mas com pronúncias parecidas, frequentemente entram em rota de colisão.

As Principais Lições a Tirar Deste Caso

1. A Importância do Exame Substantivo e da Pesquisa de Anterioridade

A decisão demonstra claramente que o IPI mantém um critério rigoroso no exame substantivo (de fundo). O argumento de que pequenas alterações gráficas finais (como trocar o "S" por "X") seriam suficientes para afastar a colisão das marcas foi categoricamente rejeitado.

Ou seja, modificações superficiais em marcas foneticamente idênticas ou muito semelhantes não passam pelo crivo do IPI se o segmento de mercado (mesma classe, mesmos produtos ou afins) for o mesmo. Daí a importância de realizar uma pesquisa de anterioridade detalhada antes do depósito do pedido de registo. A pesquisa de anterioridade é, sem dúvida, o passo mais crítico em todo o processo de registo de uma marca. Sobre isto veja a explicação detalha no meu artigo A PESQUISA DE ANTERIORIDADE NO REGISTO DE MARCAS: POR QUE É ESSENCIAL ANTES DE SUBMETER O PEDIDO.

2. A Prevalência do Critério Fonético sobre o Gráfico

A decisão deixa claro que, na análise do IPI, a cadência e a estrutura sonora têm um peso enorme. O examinador argumentou que o público consumidor, ao pronunciar "SOLIX" e "SOLIS", dificilmente distinguirá as marcas, gerando um risco real de associação indevida.

Por isso mesmo, ao criar marcas para o mercado local, a avaliação do "impacto auditivo" (a maneira como as palavras são ouvidas e processadas pelos consumidores) na língua portuguesa e no contexto moçambicano deve sobrepor-se à mera diferenciação visual ou escrita.

3. A Vulnerabilidade do Radical Comum Não Distintivo

O IPI apontou que os elementos "SOL" ou "SOLI" não possuem um “significado claro e inequívoco” ou de exclusividade absoluta no contexto dos produtos da Classe 9. Por ser considerado quase "evocativo", a introdução de uma marca com o mesmo radical — e com a terminação alterada por uma única letra — foi vista como uma tentativa que não cumpre a função primordial da marca, a de “distinguir os produtos oferecidos por uma empresa daqueles oferecidos por outra”.

Deve-se, portanto, reter que as marcas que utilizam prefixos ou radicais comuns no mercado correm um risco duplo: são mais difíceis de registar se houver uma marca similar com registo anterior (a chamada anterioridade); se forem registadas, tornam-se "marcas fracas", que dificilmente impedirão a entrada de outros concorrentes com nomes parecidos no futuro.

4. Avaliação Criteriosa das Respostas a Recusas Provisórias

Embora o requerente tenha apresentado argumentos contra a recusa provisória inicial, estes não foram robustos o suficiente para reverter o entendimento dos examinadores.

Argumentações baseadas estritamente na "distinção visual por uma única letra" tendem a falhar. Para terem sucesso, precisam de vir acompanhadas de elementos de suporte sólidos, tais como provas de convivência pacífica das marcas no mercado internacional, evidências claras de ausência de prejuízo real ou de confusão para o consumidor, ou uma delimitação e restrição muito específica dos produtos abrangidos dentro da mesma classe.


Moda, Cultura e Propriedade Intelectual em Moçambique

               Missão Moçambique aos Jogos olímpicos Paris 2024, exibindo o traje para a cerimónia oficial de abertura dos Jogos.
               O design foi concebido pelos estilistas Sebastião Coana e Malenga.
               
Imagem retirada da página do Comité Olímpico de Moçambique

Encontrei há dias no Facebook um texto intitulado “Dar Crédito Não Enfraquece Ninguém Apenas Fortalece A Cultura. ….copiou a capulana e não deu credito….”, da autoria de Sebastião Coana, artista plástico moçambicano[1].

No texto, disponível na sua página, o artista queixa-se nos seguintes moldes “passei dias e noites com Malenga a desenharmos a roupa para a delegação moçambicana nos passados jogos olímpicos, e hoje o padrão está replicado sem pelo menos dar crédito aos criadores iniciais”.

Para situar a quem não esteja a par do assunto, o artista refere-se ao uniforme usado pela delegação de Moçambique aos jogos olímpicos de Paris 2024. Na altura fiz eco disso num breve artigo sob o título DIREITO DA MODA – PROTEGER A EXPRESSÃO CRIATIVA.

Ora, em face desta reclamação, acho oportuno voltar ao tema para abordar com alguma acuidade como a propriedade intelectual pode ajudar a evitar este tipo de situações.

A protecção dos padrões artísticos

Os padrões artísticos, incluindo os aplicados ao vestuário, criados por artistas plásticos e outros inovadores podem ser protegidos de diferentes formas de Propriedade Intelectual em Moçambique, dependendo de como foram criados e utilizados.

Direito de Autor (Copyright)

Esta é a protecção mais imediata, no sentido de que não carece de registo formal para que a sua autoria seja legalmente reconhecida. Ou seja, a partir do momento em que o artista cria a sua obra de forma original – neste caso o padrão – ele passa a ser considerado uma obra artística aplicada, protegida automaticamente pelo Direito de Autor desde a sua criação.

Com efeito, no seu Artigo 3º, a Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos (Lei nº 9/2022, de 29 de Junho), o desenho, a pintura[2] e as obras de arte aplicadas[3] fazem parte do rol de criações protegidas. Nesse sentido, o Direito do Autor protege o desenho, a combinação das cores, a composição gráfica e a expressão artística do padrão.

É importante notar que não é obrigatório registar para que exista protecção, mas o registo reforça a protecção, impede o uso não autorizado e ajuda muito em caso de disputa. Em Moçambique as obras podem ser registadas junto das seguintes entidades: SOMAS (Sociedade Moçambicana de Autores), SMAUTORES (Sociedade Moçambicana de Autores) e SMDA (Sociedade Moçambicana dos Direitos Autorais).

Desenho Industrial

Nos casos em que o padrão artístico é usado comercialmente em roupas, uniformes ou outro tipo de artigos promocionais, ele pode ser protegido como desenho industrial.

Nos termos do Artigo 1º, alínea d), do Código da Propriedade Industrial, desenho industrial refere-se a “qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal”.

Quer dizer, um desenho industrial é a “aparência” de um produto, aquilo que as pessoas veem e que o torna diferente dos demais. Exemplos: A grelha frontal característica do BMW.(), a cadeira Eames (), o corpo fino e arredondado do iPhone (), a caixa triangular de Toblerone ().

O padrão artístico pode ser registado desde que possua aparência visual nova, tenha carácter ornamental e seja passível de aplicação a um produto. Ao registar o padrão artístico como desenho industrial, o autor/ criador impede que terceiros copiem o design visual das peças.

Em Moçambique os desenhos industriais são registados no Instituto da Propriedade Industrial (IPI). O registo impede que terceiros produzam, fabriquem, vendam ou explorem a obra sem o consentimento do autor. Caso alguém o faça, estará a violar direito do autor e este a prerrogativa de intentar uma acção judicial contra o infractor[4].

Marca (Figurativa)

Nos casos em que o padrão artístico identifica a origem comercial de um produto ou serviço ou nos casos em que ele está associado a uma marca, a uma delegação, ou a um evento, ele poder ser registado como uma marca figurativa.

Uma marca figurativa é aquela que é composta exclusivamente por elementos gráficos, como símbolos ou desenhos, sem qualquer componente nominativo. Na sua tipologia quanto à forma de expressão, Carla Barros, na sua obra, Manual de Propriedade Intelectual, explica que “as marcas figurativas (ou emblemáticas) são compostas por desenhos, modelos, logotipos, hologras, etc”[5]. Por seu turno, Télio Murrure, no seu livro Direito da Propriedade Intelectual, estabelece uma classificação das macas quanto à sua apresentação e define as marcas figurativa como aquelas que são constituídas por desenhos[6]. Exemplos:

O triângulo multicolor da Braz & Associados () o jacaré da Lacoste (), o ‘swoosh’ da Nike (), os arcos dourados do McDonald’s ().

A marcas são igualmente registadas no IPI e o seu registo, à semelhança do que acontece com o do desenho industrial, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca e impedir terceiros de uso da marca sem o devido consentimento[7].

 Conclusão

Voltando ao caso dos padrões artísticos é importante mencionar que a ideia genérica não é juridicamente protegível, mas sim a expressão artística. Isto quer dizer que a ideia em si de pintar/ criar um padrão não é protegível, pois qualquer pessoa pode ter a mesma ideia. Entretanto, a expressão artística, que é o modo como a ideia é transformada em obra concreta (o padrão artístico) é protegível. Dito de outra forma, a Lei dos Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial não protegem a ideia genérica, mas sim a obra criada a partir da ideia. Ou ainda, o que pode ser juridicamente protegido é a forma específica da composição, o arranjo visual e o padrão concreto criado pelo artista e aplicado ao vestuário (no caso do vestuário da delegação moçambicana aos jogos olímpicos).

Lições jurídicas

Este caso, à semelhança de outros que temos acompanhado por este país fora, fornece lições importantes que podem ser assim resumidas:

Protecção preventiva – o artista deveria ter registado os padrões como obras de arte (direito de autor) e como desenho industrial junto das entidades competentes. Isso daria base legal para impedir o uso não autorizado da sua obra.

Firmar contrato claro e reduzido à escrito – ao criar para uma instituição (Comité Olímpico de Moçambique), é essencial definir por escrito quem detém os direitos (o artista ou a entidade contratante) e em que condições os padrões podem ser usados.

Reconhecimento moral – mesmo quando há cessão de direitos patrimoniais, o autor mantém o direito moral de ser reconhecido como criador. A ausência de crédito viola esse direito.

Fiscalização activa o caso mostra a importância de o titular monitorar o mercado e agir rapidamente contra o uso indevido da sua obra, seja por notificação extrajudicial ou acção judicial, dependendo do caso.

Em termos práticos isto quer dizer que os artistas, criadores e inventores devem sempre registar antes de divulgar (para protecção contra apropriação indevida), formalizar os contratos (para evitar ambiguidades sobre a titularidade e uso da obra), exigir reconhecimento (para garantir visibilidade e respeito profissional) e, não menos importante, educar clientes e parceiros, haja vista que muitos não sabem que padrões artísticos são protegidos.

*As figuras apresentadas neste artigo têm carácter exclusivamente ilustrativo, não se pretendendo com o seu uso violar ou afectar os direitos de autor ou de propriedade industrial dos respectivos titulares.



[1] De acordo com a sua biografia disponível em https://artcoana.com/pt/biografia/ (acesso em 2 de Junho de 2026), “Sebastião Coana nasceu na zona rural do distrito da Manhiça, província de Maputo, em 1987. É um artista moçambicano contemporâneo, faz uma variedade de trabalhos criativos, incluindo instalações culturais, artes de rua e pinturas a óleo, inspiradas e fascinadas pela vida diária e cores dinâmicas”.

[2] Alínea i)

 [3] Alínea l).

[4] Sobre os direitos conferidos pelo registo, vide Artigo 119, números 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

 [5] Barros, Carla.E.C. (2007) Manual de Propriedade Intelectual. Aracajú: evocati, p. 326.

 [6] Murrure, Télio. (2017) Direito da Propriedade Intelectual. Maputo: W Editora, p. 148.

 [7] Vide Artigo 135 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

   

A Transformação de Marcas em Moçambique: Perspetivas do Instituto da Propriedade Industrial (IPI)

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